TJDFT - 0743541-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743541-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: IGOR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do indiciado IGOR MOREIRA RODRIGUES objetivando a retificação de erro ou ajuste na medida cautelar relacionada ao monitoramento eletrônico.
Aduz, em síntese, que ao fixar o endereço do indiciado como área de exclusão a medida inviabiliza a própria moradia ou residência do indiciado.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público aderiu à pretensão, rogando o ajuste da medida cautelar a fim de fixar o local dos fatos como ponto ou área de exclusão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve prosperar.
Conforme sinalizam as partes, ao estabelecer o endereço do acusado como área de exclusão parece ter havido equívoco redacional, porquanto a providência entra em franca rota de colisão com a própria medida, na exata razão em que também houve a imposição de recolhimento domiciliar noturno.
De mais a mais, por cautela, também é necessário observar que o endereço de domicílio do acusado (QD 02 CJ C CASA 36, FAZENDINHA – ITAPOÃ/DF), é diverso do local dos fatos (Quadra 2, conjunto G, lote 19, em frente à Distribuidora Madruga, Itapoã/DF), de sorte que atender a pretensão da Defesa e substituir o raio ou área de exclusão conforme sugerido pelo Ministério Público não traria nenhum prejuízo à medida cautelar imposta.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, DEFIRO o pedido e, de consequência, promovo adequação ao monitoramento eletrônico a fim de fixar como área de exclusão um raio de 200 (duzentos) metros do local dos fatos (Quadra 2, conjunto G, lote 19, em frente à Distribuidora Madruga, Itapoã/DF).
Intime-se o CIME para ciência e atualização.
Intimem-se as partes processuais para ciência.
Por fim, não havendo notícia de denúncia promova-se o necessário à tramitação direta do inquérito policial.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/08/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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20/08/2025 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/08/2025 19:11
Juntada de Alvará de soltura
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/08/2025 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/08/2025 12:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/08/2025 12:12
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 10:19
Juntada de gravação de audiência
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/08/2025 12:28
Juntada de laudo
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17/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 15:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/08/2025 15:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/08/2025 11:27
Expedição de Notificação.
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17/08/2025 11:27
Expedição de Notificação.
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17/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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