TJDFT - 0770018-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770018-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PORTO BANK S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:45
Homologada a Transação
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15/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 07:40
Juntada de Petição de acordo
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05/09/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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29/07/2025 11:58
Juntada de intimação
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21/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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20/07/2025 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2025 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
-
20/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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