TJDFT - 0740246-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:44
Deferido o pedido de MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO - CPF: *29.***.*85-62 (AUTOR).
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10/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740246-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narrou a parte autora que é correntista do BRADESCO e possui um cartão de crédito (final 8065, bandeira VISA).
Ocorre que o referido cartão fora clonado, tendo a primeira fraude ocorrido em março/2024.
Na ocasião, estelionatários realizaram compras que totalizaram R$ 10.678,61 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e que foram objeto de questionamento por meio da ação nº 0729709-30.2024.8.07.0001, que também tramitou perante a 7ª Vara Cível de Brasília.
Nesse sentido, o demandante afirmou que a existência da referida demanda deve ser informada a este Juízo, porquanto “demonstra que o Requerido já tinha plena ciência da fragilidade de segurança associada à conta e ao cartão do Autor, sendo esperado que adotasse medidas de proteção mais rigorosas”.
Ocorre que em fevereiro/2025 o requerente foi vítima de nova fraude, também decorrente da clonagem de seu cartão, o que lhe acarretou um prejuízo de R$ 19.922,80 (dezenove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Aduziu que as compras foram realizados em outros Estados da Federação, como São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás, o que reforçaria a alegação de fraude.
Agindo de boa-fé, o requerente registrou boletim de ocorrência e informou ao BANCO as movimentações suspeitas.
Contudo, mesmo informada, a instituição financeira requerida não procedeu ao imediato bloqueio do cartão.
Ademais, asseverou houve apenas o estorno parcial, sendo mantida a cobrança de outras compras contestadas, além de cobranças indevidas a título de “ajuste a débito” e outros encargos.
Como o requerente se recusou a proceder ao pagamento da fatura, o requerido efetuou o parcelamento automático do débito.
Pontuou que a fraude está devidamente comprovada, pois em poucos dias, seu cartão foi utilizado em pelo menos 4 (quatro) cidades diferentes.
Informou, outrossim, que existem registros na plataforma “reclame aqui” de diversas reclamações de consumidores que passaram por situações semelhantes.
Defendeu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da parte requerida deve ser aferida sob o prisma objetivo, nos termos das Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Apontou a existência de violação ao disposto no artigo 54-G do CDC.
Argumentou que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que é dever da instituição financeira reconhecer operações fraudulentas que fogem ao perfil do consumidor.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 19.922,80 (dezenove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), bem como a restituição de eventuais valores pagos.
Sustentou, ainda, que a quantia de R$ 997,14 (novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), cobrada a título de imposto sobre operações financeiras (IOF), é igualmente indevida.
Pugnou, ademais, pela condenação do requerido ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou a inversão do ônus da prova, na forma dos artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do CDC.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança dos valores que apontou ser indevidos, sob pena de multa diária.
Ao final, o autor requereu o seguinte: a) A concessão da medida liminar para determinar que o réu se abstenha de cobrar pelas compras que foram contestadas pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) a citação do réu e, ainda, a sua intimação para, caso queira, responda esta ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato articulada nesta inicial, com o consequente reconhecimento da revelia; c) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) Sejam declaradas como inexigíveis as compras que perfazem a monta de R$ 19.922,80; e) A condenação da Requerida para indenizar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] O pedido de tutela de urgência restou deferido no ID 244674185.
Citado pelo sistema, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 246045579, na qual sustentou que cumpre o seu dever de informação, mediante o fornecimento de dicas de segurança a seus correntistas.
Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, visto que o requerente não buscou, previamente ao ajuizamento desta demanda, resolver a questão por meio dos canais de atendimento do BANCO ou pela plataforma “consumidor.gov”.
Assim, ante a ausência de tentativa de composição e de pretensão resistida, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Afirmou, ademais, que a inicial é inepta, pois foi formulado pedido genérico de reparação por danos morais.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Ademais, requereu a adequação do polo passivo, para que seja incluída a pessoa jurídica BRADESCO CARTOES S/A.
No mérito, afirmou que houve culpa exclusiva do requerente, que deixou de agir com o dever de guarda em relação ao cartão de crédito.
Apontou que também foi vítima da fraude, bem como que não havia meios de identificar que as operações eram fraudulentas.
Assim, argumentou que está presente a excludente de responsabilidade descrita no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Alegou que as operações contestadas foram realizadas com o emprego de senha e chave de segurança, as quais são de uso pessoal e intransferível.
Consequentemente, o prejuízo teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor.
Destacou que o cartão de crédito é apenas meio de pagamento, de modo que não teria havido nenhuma ação ou omissão por parte do banco.
Sustentou que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Negou a existência de dano moral passível de reparação.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ressaltou o descabimento da repetição do indébito, tendo em vista que não houve comprovação do pagamento.
Subsidiariamente, requereu a fixação da reparação por danos morais em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 246796122.
Na sequência, vieram os autos conclusos para saneamento.
Decido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré entende que o valor atribuído à causa está incorreto, pois o autor não teria quantificado o valor pretendido a título de reparação.
Em que pese a insurgência da requerida, observa-se que a parte autora atribuiu o valor da causa (R$ 24.922,80) com base no valor que entende inexigível (R$ 19.922,80), somado à quantia pretendida a título de danos morais (R$ 5.000,00), razão pela qual verifica-se que foi observado o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles [...] (grifos acrescidos) Assim, uma vez que o valor da causa está em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, incisos II, V e VI, ambos do CPC, não há se falar em retificação.
Portanto, REJEITO a impugnação.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do dispositivo legal supracitado.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou que seu cartão de crédito foi clonado por terceiros e que o BANCO BRADESCO, apesar de informado, seguiu exigindo o pagamento que o correntista reputa indevido.
Ademais, frisou que não foi a primeira vez que foi vítima de fraude, já tendo intentado anteriormente outra demanda em face do requerido por fato semelhante.
Da narrativa, concluiu que os débitos devem ser declarados inexigíveis, bem como que faz jus ao recebimento reparação por danos morais.
Cuida-se, pois, de pedidos certos e determinados.
E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
E nem se diga que o pedido de reparação por danos morais seria genérico, pois a parte autora apresentou os seus fundamentos na inicial (ID 244684007, fls. 21 a 24) e apontou o valor que pretende receber, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexigibilidade de débitos, decorrentes da clonagem de ser cartão por estelionatários, bem como o recebimento de reparação por danos morais.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte requerente.
Ademais, a requerida resistiu aos pedidos formulados pelo demandante, conforme se extrai da contestação, o que por si só já legitima a pretensão autoral.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes o consumidor tenha buscado a solução do problema na via administrativa.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “[a] Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido sustenta que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser indeferido, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada na inicial.
Contudo, da análise dos autos, observo que sequer houve formulação de pedido de gratuidade de justiça pelo requerente.
Assim, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse da parte ré.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Não se mostra cabível a retificação do polo passivo, para que passe a figurar como réu a pessoa jurídica BRADESCO CARTOES S/A, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A.
Isso porque ambas as instituições financeiras compõem o mesmo grupo econômico e a cadeia de consumo.
Por tal razão, pode o autor escolher demandar ambas ou apenas uma delas, pois todas são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Corte Distrital: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília, havendo correlação entre as operações executadas pelo aludido cartão e os serviços prestados pelo réu.
Por isso, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, há solidariedade entre eles.
Portanto, o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores, de forma isolada ou cumulativamente. [...] 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas (Acórdão 1749744, 07375028820228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023 – grifos acrescidos).
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO o pedido de retificação do polo passivo.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC), pois o autor é destinatário final dos serviços bancários, enquanto o requerido os presta de modo habitual e com intuito lucrativo.
Considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pelo requerido, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPRA REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO CLONADO.
COMPRA VULTOSA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. [...] 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1724673, 0702951-48.2023.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023 – grifos acrescidos) Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “[a] facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar a responsabilidade do BANCO DO BRASIL quanto às compras realizadas de forma fraudulenta com cartão de crédito de titularidade do requerente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se houve falha (ou não) na prestação de serviço pelo requerido quanto às compras efetuadas no cartão de crédito “Visa Infinite”, final nº 8065 (IDs 244684011, 244684012, 244684014, 244684015 e 244684017); 2) se as transações realizadas pelos estelionatários são nulas e, em caso positivo, se deve ser reconhecida a sua inexigibilidade; 3) se eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido é passível de indenização por danos morais.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único.
No caso em exame, as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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