TJDFT - 0720875-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA BEZERRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 116/24 DO TJDFT.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais nos autos de ação indenizatória relativa ao Programa de Formação do Patrimônio dos Servidores Públicos – PASEP.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo, sendo, portanto, necessária sua redução.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil (CPC) não estabelece critérios explícitos para a fixação de honorários periciais.
Contudo, a Portaria Conjunta nº 116/24 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em seu artigo 3º, determina que “o magistrado arbitrará os honorários considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”. 4.
A carga-horária de 25 (vinte e cinco) horas indicada pelo perito para a conclusão da perícia mostra-se condizente com a complexidade da causa, visto que o objeto da perícia, atinente à atualização de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ao longo de décadas, exige cálculos complexos e diversas alterações normativas relativas a atualização monetária, conversão de moeda e aplicação de juros. 5.
Não há falar em excesso do valor estabelecido por hora de serviço, visto que o valor fixado é inferior ao valor de referência da tabela da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores do Distrito Federal – APEJUSDF. 6.
A mera existência de outras perícias, mesmo que realizadas em processos semelhantes e com valores orçados inferiormente, não é suficiente para o reconhecimento de excessos na fixação dos honorários periciais no presente processo.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 95; Portaria Conjunta nº 116/24 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982601, 0747193-61.2024.8.07.0000 e Acórdão 1825914, 0746080-09.2023.8.07.0000. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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