TJDFT - 0736579-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Cancelada a Distribuição
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0736579-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR PACIENTE: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico que o presente feito, foi distribuído em 29/08/2025, às 13h40min, em favor do mesmo paciente e com pedido idêntico ao formulado no Habeas Corpus nº 0736577-90.2025.8.07.0000, igualmente distribuído nesta data, porém em horário anterior, às 13h35min.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação simultânea de habeas corpus com identidade de partes e de objeto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e de risco de decisões contraditórias. (HC 802.695/PE, Relª.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/02/2023, DJe 23/02/2023).
Diante disso, tratando-se o presente feito de mera repetição do habeas corpus anteriormente distribuído, e visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias no âmbito desta Corte, determino o cancelamento da distribuição do presente Habeas Corpus nº 0716130-81.2025.8.07.0000, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:47
Não recebido o recurso de EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*06-48 (IMPETRANTE).
-
29/08/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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