TJDFT - 0736229-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736229-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: LILIAN MARIA DE OLIVEIRA PASSOS D E C I S Ã O DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV interpuseram Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face de decisão proferida pelo juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença com a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (i) necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) incorreta aplicação dos índices de correção monetária, devendo incidir INPC até 14/02/2017 e SELIC após, conforme legislação tributária local; (iii) risco de expedição de RPV com valores incorretos, causando prejuízo irreparável ao erário.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para suspender o processo ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para a aplicação dos índices de correção monetária conforme discriminado na fundamentação recursal.
Dispensados do preparo em razão da isenção legal. É o relato necessário.
Decido.
A controvérsia aqui analisada resume-se a verificar a existência de elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes.
Compulsando os autos, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida.
Inicialmente, argumenta-se sobre a necessidade de suspensão processual para aguardar o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O referido tema busca definir se a liquidação prévia constitui requisito indispensável para cumprimento de sentença coletiva genérica.
Analisando o título executivo judicial formado nos autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018, verifica-se sua natureza não genérica.
O título executivo judicial objeto do cumprimento individual de sentença (ID 236250925 e 236250926 dos autos originários) delimita precisamente: os beneficiários (servidores ativos e inativos que tiveram descontos relacionados à contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais), o período (valores retidos desde 25/02/2014) e a obrigação (restituição de tais valores).
Para determinação do quantum debeatur, são necessários apenas cálculos aritméticos sobre rubricas identificadas em contracheques.
Veja-se, inclusive, que há manifestação expressa dos agravantes concordando com os valores apresentados pela exequente.
Tal concordância, registrada na própria impugnação, demonstra inexistir controvérsia sobre a liquidez do título ou necessidade de procedimento de liquidação.
Portanto, inaplicável, ao menos nesta cognição sumária, a suspensão determinada no Tema 1169.
Ainda, alega-se que o juízo a quo deixou de observar os índices corretos para o cálculo da correção monetária incidente sobre o débito exequendo.
O acórdão da ação coletiva (ID 236250926 dos autos originários), ao reformar parcialmente a sentença, determinou expressamente: "Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Em seguida, consignou no dispositivo: "Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Vê-se, portanto, que o julgado fez remissão expressa aos Temas 810/STF e 905/STJ, reconhecendo a natureza previdenciária da condenação.
A menção à EC 113/2021, promulgada em 8 de dezembro de 2021, estabelece o marco temporal para aplicação da SELIC.
Nesta análise preliminar, verifico que a decisão agravada reflete esse entendimento, afastando-se a probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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