TJDFT - 0724073-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a obrigar o plano de saúde a custear cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 4.
A versão apresentada pela agravante demonstra a necessidade do contraditório e de maior dilação probatória, a qual deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento, sendo incabível sua apreciação nesta estreita via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1928301, 0720889-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024; Acórdão 2016848, 0705665-13.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025. -
01/09/2025 17:46
Conhecido o recurso de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B - CPF: *47.***.*98-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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