TJDFT - 0712367-57.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712367-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1) Em 24.06.2025, entre 10h23 e 11h56, Francisco de Assis Geraldo ajuizou 6 ações neste Juízo, sendo: - 0708501-41.2025.8.07.0005 em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; - 0708503-11.2025.8.07.0005 em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC; - 0708504-93.2025.8.07.0005 em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros; - 0708505-78.2025.8.07.0005 em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A; - 0708509-18.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0708511-85.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG.
Em todas elas, requereu gratuidade da justiça e dispensa da audiência de conciliação, afirmando que foram feitas diversas tentativas para solução extrajudicial, sem sucesso, mas não demonstrou qualquer contato com o réu.
A inicial foi indeferida por falta de emenda.
Na presente data, reiterou as ações contra: - 0712342-44.2025.8.07.0005 em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; - 0712346-81.2025.8.07.0005 em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC; - 0712349-36.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0712351-06.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0708505-78.2025.8.07.0005 em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A; - 0712367-57.2025.8.07.0005 em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros; Consoante comprovante de rendimentos de maio de 2025, o autor possui 6 descontos em folha: - Consignação empréstimo bancário – R$ 815,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 94,78; - Consignação empréstimo bancário – R$ 650,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 454,00; - Empréstimo sobre RMC – R$ 299,00; - Consignação – cartão – R$ 287,27. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Não há qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil que justifique o pedido de sigilo, razão pela qual retiro a restrição. 4) À Secretaria para conferir a autuação. 5) Fica o autor ciente de que ninguém é obrigado a comparecer à audiência de conciliação, mas a ausência será analisada à luz do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, pois foi sua a opção pelo procedimento sumaríssimo da referida norma. 6) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. b) juntar procuração, declaração de pobreza e declaração de ciência de ingresso com ação judicial assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, ficando ciente de que não serão aceitas procurações assinadas por assinadores eletrônicos ou pela plataforma GOV.BR; c) esclarecer quando e como descobriu a existência das referidas apólices; d) esclarecer porque haveria venda casada e a qual contrato estariam atreladas as referidas apólices para justificar a alegação de "venda casada"; e) justificar a alegação de que desconhece o contrato, mas "que a falta de clareza e transparência por parte da ré impossibilitou que o Autor tivesse conhecimento pleno dos compromissos que estava assumindo", o que sugere que o requerente assinou os contratos impugnados; f) tomar providências para informar exatamente o valor que teria pago e cuja devolução pretende, pois o pedido deve ser certo e determinado, até mesmo porque se o autor pagou, deve ter os respectivos comprovantes; g) demonstrar, ao menos, que solicitou os contratos à ré, providência básica para alguém que pretende discutir um contrato e não o possui; h) tornar o valor da causa compatível com o benefício econômico pleiteado, acrescentando a ele o valor que afirma ter pagado e cuja devolução pretende. i) comprovar que os advogados indicados na procuração possuem OAB suplementar no Distrito Federal, pois possuem mais de 5 ações em andamento; j) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; k) juntar os comprovantes de rendimentos até setembro de 2025.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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