TJDFT - 0716974-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 18:54 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            03/09/2025 03:08 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 03:29 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716974-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOUHSSINE ERREKASSE EXECUTADO: DIEGO DIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 247993585.
 
 Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 2.044,80 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), constrita via SISBAJUD (D 247867283), nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 1.584,61), que pode demandar até 48 (quarenta e oito) horas para ser efetivado.
 
 Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência da quantia acima informada (R$ 2.044,80) para a contra indicada pela parte credora ao ID 248308856.
 
 Por conseguinte, forçoso reconhecer que, diante da avença, resta prejudicada a apreciação da Impugnação de ID 247993585.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
 
 Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários indicados ao ID 248308856 para depósito das parcelas avençadas, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
 
 Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
 
 Após o trânsito em julgado e comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            01/09/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 14:51 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            01/09/2025 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            01/09/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 08:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            28/08/2025 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 19:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 10:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            26/08/2025 10:48 Decorrido prazo de DIEGO DIAS DA SILVA - CPF: *56.***.*97-97 (EXECUTADO) em 25/08/2025. 
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                                            01/08/2025 19:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 11:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 03:33 Decorrido prazo de MOUHSSINE ERREKASSE em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2025 18:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 19:18 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 20:06 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 20:06 Deferido em parte o pedido de MOUHSSINE ERREKASSE - CPF: *11.***.*25-52 (EXEQUENTE) 
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                                            30/05/2025 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            30/05/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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