TJDFT - 0761209-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de VILMA MARIA CARDOSO FIDELES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 21:37
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de VILMA MARIA CARDOSO FIDELES em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761209-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA MARIA CARDOSO FIDELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189657283 / 189657284), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189657283 / 189657284, sendo: R$ 9.145,21, em favor da parte exequente; R$ 3.306,94 em favor do patrono THIAGO CAETANO LUZ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, CNPJ: 40.***.***/0001-01, conforme pedido de ID 161603880 e contrato de honorários de ID 142630757.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:05
Expedição de Autorização.
-
24/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de VILMA MARIA CARDOSO FIDELES em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761209-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA MARIA CARDOSO FIDELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 08:30:04.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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11/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2023 22:49
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de VILMA MARIA CARDOSO FIDELES em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:52
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:39
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de VILMA MARIA CARDOSO FIDELES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:49
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:49
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2022 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 15:23
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/11/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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