TJDFT - 0008043-68.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008043-68.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ARACELI FERNANDA DA ROCHA - ME, ARACELI FERNANDA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de ARACELI FERNANDA DA ROCHA - ME e outros.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 01/02/2017 (ID. 33142519).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 01/02/2018.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 01/02/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 18:25
Determinado o arquivamento
-
09/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:53
Outras decisões
-
08/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 12:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:16
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 08:51
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/07/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ARACELI FERNANDA DA ROCHA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ARACELI FERNANDA DA ROCHA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 09:14
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712908-87.2025.8.07.0006
Paula Salvini de Andrade
Vitral Vidros Planos LTDA
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:36
Processo nº 0712728-71.2025.8.07.0006
Jessica da Silva Souza
Nestle Brasil LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 22:26
Processo nº 0712533-50.2025.8.07.0018
Tadeu Lucas de Lucena
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ivon Jose de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:58
Processo nº 0709536-94.2025.8.07.0018
Maria Coeli de Almeida Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:42
Processo nº 0709745-63.2025.8.07.0018
Leda Terezinha Pimenta Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:15