TJDFT - 0713710-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713710-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: ISAIAS MARTINS - CPF/CNPJ: *20.***.*15-49 Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-96 e BANCO PINE S/A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para o Procedimento Comum Cível.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça e ao feito a tramitação prioritária (art. 1.048, I do CPC).
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor relata que requereu ao 1º réu a portabilidade de três contratos que possuía com o 2º, para redução de juros, mas afirma que o 1º erroneamente unificou os pactos, gerando um novo com 84 parcelas no valor de R$ 756,46, o que em verdade aumentou o débito anterior.
Diz que requereu o cancelamento do novo contrato, devolveu a quantia que lhe foi creditada, e posteriormente, ao solicitar novamente a portabilidade dos três já havidos, foi informado de que haviam sido cedidos ao 3º réu.
Este lhe repassou que o novo contrato gerado por erro fora quitado em 27/11/2024.
No entanto, afirma que os descontos mensais relativos ao novo pacto seguem ocorrendo em sua aposentaria, razão pela qual formula pedido de tutela para a suspensão das deduções.
Decido.
Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que há discussão em torno da legitimidade do débito, não sendo razoável que o autor suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, que são vultosos e podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pelo autor, consistente na ausência de contratação do novo pacto unificado - quando em verdade o que se buscava era uma portabilidade.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao réu BRB que suspenda o desconto de parcelas relativas ao contrato de n. 1100336916 (19/09/2023), no valor de R$ 756,46 mensais, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por cada novo desconto indevido comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Comercial, 1871, - de 1081 a 1881 - lado ímpar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-082 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AVENIDA ANHANGUERA, No 130, BELO HORIZONTE, NIQUELÂNDIA - GO - CEP: 76420-000 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS 8501 ANDARES 29 E 30 ED ELDORADO TOWER, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS MARTINS - CPF: *20.***.*15-49 (REQUERENTE).
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27/08/2025 20:08
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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