TJDFT - 0707265-12.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:14
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707265-12.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica, com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. 2.
Segundo o art. 51 do Estatuto do Idoso, “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. 3.
A autora, Postalis, entidade fechada de previdência complementar e sem fins lucrativos, não possui como objetivo exclusivo a prestação de serviços voltados ao interesse de pessoas idosas.
Dessa forma, não se aplica à parte ré o benefício previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. 4.
Nesse sentido: [...] 3.
Conforme Súmula 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, o que deixou de fazer. 3.1.
O réu POSTALIS, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não se destina, única e exclusivamente, para a prestação de serviços de interesse das pessoas idosas.
Afastada está a aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (“As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”).
PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA RÉ REJEITADA. [...] 7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1937596, 0724205-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) 5.
Nesse contexto, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 6.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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27/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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