TJDFT - 0792257-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792257-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL KERN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de análise acerca da existência de prevenção entre os processos nº 0788458-58.2025.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, e nº 0792257-12.2025.8.07.0016, em curso no 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Embora ambos os feitos tenham como ré a empresa TAM Linhas Aéreas S/A e como autor o Sr.
Rafael Kern (no primeiro, em litisconsórcio com Lailde Rocha Madeira, e no segundo, isoladamente), verifico que os fatos que ensejaram as demandas são distintos.
O processo nº 0788458-58.2025.8.07.0016 refere-se ao cancelamento de voo Brasília-São Paulo ocorrido em 21/08/2025, ao passo que o processo nº 0792257-12.2025.8.07.0016 trata de cancelamento de voo Brasília-Porto Velho, ocorrido em 06/09/2025.
Assim, não há identidade de causa de pedir, circunstância que afasta a conexão prevista no art. 55, caput, do CPC.
Ainda que ambos discutam indenização por danos morais em razão de cancelamento de voos, a origem dos prejuízos e os contextos fáticos são diversos.
Também não se vislumbra hipótese de reunião por risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC).
Isso porque, embora semelhantes na fundamentação jurídica, os pedidos indenizatórios decorrem de episódios autônomos, bastando ao juízo competente examinar cada caso conforme as peculiaridades dos fatos narrados e das provas apresentadas.
O simples fato de envolverem o mesmo autor e a mesma ré não autoriza o reconhecimento da prevenção.
Ante o exposto, reconheço a ausência de prevenção entre os processos em exame, devendo cada um prosseguir regularmente perante o juízo ao qual foi distribuído.
Verifico que a procuração de ID nº 250053720 foi assinada via ZapSign, a qual não utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil (tipo A3), conforme exigido pela legislação vigente.
Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Assim, intime-se o autor para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3), sob pena de extinção.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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16/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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