TJDFT - 0786126-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786126-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNA COSTA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MATHEUS BESERRA BRAGA, HERIKO ROCHA CRAVEIRO, ANA LARA BESERRA BRAGA, VIVIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que a petição inicial foi proposta por pessoa física, embora o contrato de locação que fundamenta a demanda esteja formalizado em nome de pessoa jurídica.
Assim, impõe-se à parte autora a emenda da inicial, tendo em vista que, ainda que seja a proprietária do imóvel, não figura no contrato entabulado.
Outrossim, a pessoa jurídica não pode representar pessoa física perante os Juizados Especiais, em razão do princípio da pessoalidade, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que as partes devem atuar pessoalmente, salvo nos casos expressamente autorizados por lei.
Ademais, caso a pessoa jurídica venha a ingressar como autora nos autos, deve comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei nº 9.790/00, art. 6º; Portaria nº 361/99 do MJ; Decreto nº 3.100/99, art. 3º, § 3º).
Ressalte-se que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise da legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte para figurar no polo ativo da ação.
Nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/06 e LC nº 147/14), bem como as entidades previstas na Lei nº 9.790/99 (OSCIP — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — pessoa jurídica sem fins lucrativos).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Após, conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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29/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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