TJDFT - 0712292-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712292-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MENDONCA BARRETO VILELA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da falta de interesse de agir.
Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a buscar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré alega que os descontos de R$ 8,50 da conta da autora, dos meses 02/2025 a 07/2025, decorreram da contratação de “seguro carteira”.
Ocorre que a ré se limitou a juntar em defesa print contendo apenas informação de documentos enviados pela autora como documento de identificação e selfie, sendo certo que tais documentos não se encontram atrelados a nenhum tipo de contrato, em especial a alegada contratação de seguro carteira.
Deste modo, tenho que a ré não logrou comprovar a efetiva contratação do seguro carteira, sendo que a documentação isolada, mencionada acima, não é suficiente para concluir neste sentido.
Não há contrato com cláusulas claras sobre o objeto e devidamente assinado pela parte autora, apta a demonstrar a regular contratação.
Frise-se, outrossim, que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, incumbe a ré, conforme art. 373, II, do CPC, sendo que a ré não se desincumbiu na hipótese.
Ademais, a alegação de que o seguro carteira digital foi contratado "de forma embedada ao PicPay Card", configura venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 39, I, do CDC, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Assim, impõe-se a condenação da ré na restituição da quantia paga, que devem ser objeto de restituição na forma dobrada, uma vez que aplicável o disposto no art. 42, do CDC, em virtude do desconto indevido e da ausência de prova do engano justificável, totalizando a quantia de R$ 119,00.
Noutra banda, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), já com a dobra, com atualização monetária pelo IPCA a partir dos descontos indevidos e juros de mora, pela taxa legal SELIC (descontada a correção), desde a citação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/09/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/09/2025 02:21
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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06/09/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 03:40
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712292-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MENDONCA BARRETO VILELA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/09/2025 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2025 15:00 1ºNUVIMEC_Sala_13.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
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22/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2025 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:47
Deferido o pedido de TATIANA MENDONCA BARRETO VILELA - CPF: *64.***.*50-25 (REQUERENTE).
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21/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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