TJDFT - 0746053-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746053-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigação de fazer fixada nos autos do processo nº. 0703398-65.2025.8.07.0001.
Após a apresentação do requerimento, com pedido de tutela de urgência, no ID 248412980, o credor noticiou o cumprimento da obrigação, com autorização do tratamento em 01/09/2025.
Intimada, a devedora informou o cumprimento da obrigação (ID 249006708).
No ID 249434475, o credor requer a majoração da multa cominatória, além do reconhecimento da mora da devedora.
Decido.
De início, cumpre assentar que restou incontroverso o cumprimento da obrigação de fazer fixada na ação principal.
Quanto à multa, não obstante a informação de atraso no fornecimento do tratamento, a devedora informou que, tratando de cumprimento de ordem judicial, a dispensação ocorro mediante fluxo específico e diferenciado.
Assim, considerando que o objetivo da multa é justamente compelir o cumprimento da obrigação, tenho como não justificada a majoração, tampouco a declaração de mora, posto que, repita-se, informou a devedora a tomada das providências administrativas para o fornecimento do tratamento.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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