TJDFT - 0745149-32.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:40
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745149-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILYAN STEPHANIE SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir o nome da autora na inicial; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia da Carteira de Trabalho; h) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; i) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; j) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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