TJDFT - 0720485-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720485-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA FOGACA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: A fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido nos itens "1" e "2" dos pedidos, indicando o valor indenizatório.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa à soma dos pedidos de indenização, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Além disso, o instrumento de procuração de id. 249981908 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, tampouco do artigo 105 do Código de Processo Civil, eis que não se trata de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra, neste mesmo processo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/09/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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