TJDFT - 0702740-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702740-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANAINA SILVA RAMOS REQUERIDO: HELENA MENDES BARRETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 182039627).
Na decisão de ID 185261693, foi convolada a penhora em pagamento..
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 185537115).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 185537115. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:03
Outras decisões
-
30/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 12:03
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:39
Outras decisões
-
08/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:39
Outras decisões
-
14/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 13:38
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 05/12/2023.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:35
Deferido o pedido de JANAINA SILVA RAMOS - CPF: *47.***.*88-93 (REQUERENTE).
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07/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 17:19
Processo Desarquivado
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07/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702740-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA SILVA RAMOS REQUERIDO: HELENA MENDES BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença de ID 166330904 é obscura e contraditória ou se omitiu quanto ao prazo para apresentação do recurso de Embargos de Declaração que não foram conhecidos por este Juízo, por terem sido considerados intempestivos.
Argumenta que os embargos foram enviados no dia 22/07/2023, mas foram juntados aos autos apenas no dia 24/07/2023, requerendo a devolução de prazo para interposição de recurso inominado.
Compulsando os autos, especialmente o documento de ID 166246407, verifica-se que, de fato, o recuso foi enviado ao NUPEVI no dia 22/07/2023 e não no dia 24/07/2023.
Neste dia, a petição foi juntada aos autos pelo Núcleo de peticionamento.
Ocorre que, havendo a requerida sido intimada da sentença de ID 165095771 em 13/07/2023, o prazo para interposição do recurso de embargos transcorreu de todo modo em 20/07/2023.
Assim, verifico que existe erro material a ser corrigido na sentença de ID 166330904.
No entanto, a correção de tal vício não é capaz de alterar o entendimento de que os Embargos de Declaração anteriormente apresentados eram intempestivos e não mereciam ser conhecidos, pelo que entendo que não houve interrupção do prazo para interposição de recurso, não havendo que se falar em devolução de prazo à parte demanda.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a existência de erro material na sentença de 166330904 e mantenho o entendimento ali firmado, no sentido que o recurso era intempestivo e não foi conhecido.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de HELENA MENDES BARRETO em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JANAINA SILVA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/06/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:10
Deferido o pedido de JANAINA SILVA RAMOS - CPF: *47.***.*88-93 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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