TJDFT - 0700291-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700291-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ NETO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no dia 02 de janeiro de 2025 percebeu que o valor de R$ 3.081,34 (três mil e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) estava aprisionado para pagamento de débito no cartão de crédito.
Aduz que entrou em contato com a requerida no dia 07 de janeiro, e recebeu a informação que em caso de não pagamento da fatura o valor era debitado diretamente na conta do cliente.
Ao final, requer a condenação da requerida a restituir o valor indevidamente descontado em dobro.
A requerida, por sua vez, diz que a fatura com vencimento em novembro de 2024 totalizou o montante de R$ 1.564,88 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com pagamento mínimo estipulado em R$ 252,77 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Assevera que foi realizado apenas o pagamento, sem complementação do saldo remanescente, o que resultou a incidência da cláusula 11.3 do contrato.
Aduz que a soma do remanescente da fatura anterior e da nova, a fatura com vencimento no dia 08 de dezembro de 2024, totalizou R$ 2.565,88 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com pagamento mínimo estipulado em R$ 1.545,34 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e não houve o pagamento da fatura.
Alega que o pagamento foi efetuado foi inferior ao valor mínimo exigido, acarretando o fechamento da fatura com vencimento em 08 de janeiro de 2025 no montante de R$ 3.571,80 (três mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com pagamento mínimo de R$ 3.081,34 (três mil e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Ao final pede a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A relação jurídica estabelecida entre o cliente e a instituição financeira é de consumo, portanto, submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula n. 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de a requerida efetuar o pagamento da fatura de cartão de crédito diretamente na conta do consumidor, pela ausência de pagamento do valor mínimo da fatura.
A Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, autoriza a suspensão dos descontos de fatura de cartão de crédito, nos seguintes termos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
No julgamento do Tema nº 1.085 (REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), o STJ definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Cabe destacar posicionamento adotado pelo STJ ao julgar o AgInt no REsp 1.500.846/DF, pela possibilidade de haver revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira.
A clausula 13.2 do contrato de cartão de crédito prevê que decorridos 4 dias do vencimento da fatura do cartão sem que seja efetuado o seu pagamento, autoriza o banco a descontar diretamente da conta do cliente.
No presente caso, o autor não efetuou o pagamento do total das faturas, e em alguns casos pagou o valor mínimo exigido e outros abaixo do mínimo.
Tendo o próprio autor assumido que não pagou a fatura de dezembro de id 239986313, sendo a fatura de fevereiro e a de novembro paga somente o mínimo ids 239986316 e 239986317.
O autor informa que não autorizou os descontos e não informou que solicitou seu cancelamento, mas os descontos estão com previsão no contrato de cartão de crédito. É faculdade do consumidor requerer o cancelamento da referida autorização, sendo lícitas todas as ocorridas no período em que ativa estava a clausula contratual.
Como se observa, os débitos em conta, desde que previamente autorizados, não revelam qualquer ilícito por parte do credor.
Como os recorridos não praticaram ato ilícito, não há possibilidade de se acolher os pedidos de restituição em dobro dos valores, pois legitimamente descontados.
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ NETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ NETO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:40
Outras decisões
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 19:01
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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