TJDFT - 0753073-59.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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09/03/2022 16:04
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 09/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753073-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGAMENON MARTINS BORGES DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 87858545), alegando, em suma, a nulidade da penhora de ativos financeiros, tendo em vista (i) a nulidade das CDAs cobradas no feito, pelo não preenchimento de requisitos legais, (ii) a ilegalidade da cobrança de Taxa de Limpeza Pública, (iii) e a extinção do feito com arbitramento de honorários e, alternativamente, (iv) sua ilegitimidade passiva. Intimado, o DF se manifestou (ID. 74972785).
Alegou, em suma, a impossibilidade de discussão dos fatos alegados em sede de exceção de pré-executividade e requereu o prosseguimento do feito quanto às CDAs não parceladas. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando a presunção de legalidade, liquidez e certeza que milita em favor das CDAs que aparelham o feito executivo, e a inviabilidade de os documentos acostados permitirem, numa análise de plano, a constatação da ilegitimidade arguida. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação destes temas trazidos a juízo, que devem ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Noutra via, importante mencionar que o simples fato de a penhora incidir sobre montante referente a cheque especial de conta corrente não afasta a penhora, pois se trata de valor a disposição do cliente por força de contrato com a instituição financeira.
Além disso, o parcelamento do débito tributário não ocasiona a possibilidade de levantamento do montante penhorado.
Apenas implica suspensão do feito.
E, no caso em tela, parte das Cdas permanecem ajuizadas (SITAF 38). Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 21/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:20
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2021 11:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2021 10:52
Recebidos os autos
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25/03/2021 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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27/11/2020 15:03
Recebidos os autos
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27/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 22/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:29
Recebidos os autos
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21/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/10/2020 15:32
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 16/10/2020 10:00 #Não preenchido#.
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20/10/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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15/10/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 13:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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28/08/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 11:20
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 16/10/2020 10:00
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21/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
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15/04/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/04/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/03/2020 11:41
Audiência Conciliação realizada - 10/03/2020 10:20
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12/03/2020 09:01
Expedição de Ata.
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09/03/2020 10:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/02/2020 08:40
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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03/01/2020 09:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/01/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2020 09:36
Audiência Conciliação designada - 10/03/2020 10:20
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17/12/2019 08:23
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/12/2019 19:38
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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