TJDFT - 0701118-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701118-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARLOS SABINO DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer a) o indeferimento da gratuidade de justiça; b) o sobrestamento do feito até o ulterior julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000; c) a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação, com extinção da execução, nos termos do art.535, III, c/c o art. 924, ambos do CPC; d) que o levantamento de quaisquer valores esteja condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o breve relato.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da eventual inexistência de título executivo apto a subsidiar o presente cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:08
Outras decisões
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12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SABINO DE AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:57
Outras decisões
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11/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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