TJDFT - 0788627-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:37
Concedida em parte a tutela provisória
-
11/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0788627-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO SILVINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela (urgência) ajuizada por RODRIGO DE ARAUJO SILVINO em face do DISTRITO FEDERAL, buscando a realização de consulta em oncologia clínica devido a diagnóstico de NEOPLASIA MALÍGNA DO COLON, CID C18.
A parte autora informa que foi regulada como risco AMARELO – URGÊNCIA no SISREG, e que a situação foi classificada como urgente no relatório médico anexo (doc. 2), que ainda aponta para a "rápida progressão" desse tipo de câncer e a necessidade de "cirurgia c/ urgência".
Em análise preliminar da petição inicial e da documentação que a instrui, verifico que a parte autora não atendeu integralmente aos requisitos necessários para o processamento da demanda, especialmente no que se refere à comprovação dos elementos técnicos indispensáveis para a análise de pedido de consulta com especialista.
Com efeito, a Resolução CFM nº 2.381/24 estabelece os requisitos mínimos obrigatórios para os documentos médicos, incluindo a identificação completa do médico (nome completo, CRM, especialidade e assinatura), o diagnóstico da doença (CID e nome por extenso), o histórico clínico sucinto, os tratamentos prévios e seus resultados, a prescrição clara e legível, a justificativa técnica da necessidade e urgência, os exames que corroborem o diagnóstico e a necessidade, bem como o prognóstico.
Ademais, é exigido que o médico tenha acompanhado o paciente nos últimos 6 (seis) meses para que o relatório seja considerado atualizado.
A petição inicial e o excerto do relatório médico (doc. 2), embora descrevam o diagnóstico e a urgência da condição, não fornecem todos os detalhes exigidos por esta normativa, em especial: 1.
Data de Emissão do Relatório Médico: A data do relatório médico (doc. 2) não foi informada, o que impede a verificação da sua atualidade e do acompanhamento do paciente pelo médico nos últimos seis meses, critério essencial para a validação do documento. 2.
Detalhamento do Histórico Clínico e Exames Essenciais: Embora o diagnóstico de NEOPLASIA MALÍGNA DO COLON (CID C18) esteja presente, o relatório não detalha o histórico clínico completo, tratamentos prévios e os resultados de exames essenciais que fundamentam o diagnóstico e a progressão da doença, conforme exigido pelo Enunciado nº 32 do FONAJUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o Câncer de Cólon e Reto, que preveem o exame histopatológico e de imagem para diagnóstico e estadiamento.
A ausência ou insuficiência desses dados inviabiliza uma análise técnica aprofundada da pretensão inicial, comprometendo a formação do convencimento para a concessão da tutela de urgência e a conformidade com as exigências processuais e normativas aplicáveis à judicialização da saúde.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CFM nº 2.381/24 e os Enunciados nº 19, 32, 67 e 69 do FONAJUS: DETERMINO a EMENDA DA INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte autora providencie a juntada de: 1.
Relatório médico circunstanciado e atualizado (com data de emissão de, no máximo, 6 meses da propositura da ação), elaborado pelo médico assistente responsável, contendo obrigatoriamente: Nome completo do médico, CRM/UF e especialidade.
Data de emissão do relatório.
Histórico clínico detalhado, incluindo tratamentos prévios, resultados e exames essenciais que confirmam o diagnóstico de NEOPLASIA MALÍGNA DO COLON (CID C18) e demonstrem a rápida progressão da doença, conforme as DDTs de Câncer de Cólon e Reto.
Prognóstico do paciente em caso de não realização da consulta em tempo hábil. 2.
Detalhamento do Histórico Clínico e Exames Essenciais, sobretudo exame histopatológico e de imagem para diagnóstico e estadiamento.
ADVERTÊNCIA: O não cumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710706-04.2025.8.07.0018
Joiade Lima dos Santos
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Thiago Ferreira SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:04
Processo nº 0738931-88.2025.8.07.0000
Josmar Fernandes da Costa
Veronica Campos Souza
Advogado: Debora de Freitas Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 10:07
Processo nº 0738239-89.2025.8.07.0000
Jose Maria Alvim e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyana Fagundes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 20:37
Processo nº 0739048-79.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Nivaldo de Jesus Alves
Advogado: Marcos Vinicius Fidelis Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 10:16
Processo nº 0712255-49.2025.8.07.0018
Adriano Sousa Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 12:10