TJDFT - 0708587-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708587-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE KESSELRING DE LAVOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOÃO HENRIQUE KESSELRING DE LAVOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor objetiva suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, incidente sobre seu veículo elétrico (“I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE”, ano 2022/2023, placa SAZ6C31, Renavam *12.***.*14-60), em razão da alteração promovida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, que modificou os critérios de isenção do IPVA previstos na Lei nº 6.466/2019, exigindo que o veículo tenha sido adquirido de revendedor localizado no Distrito Federal e que o proprietário não esteja inscrito na dívida ativa.
O autor sustenta que a nova exigência viola o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), pois a norma foi publicada em 04/12/2024 e a cobrança do IPVA foi realizada com vencimento em 27/02/2025, antes do prazo de 90 dias.
Argumenta também que a exigência de aquisição do veículo em revendedor do Distrito Federal afronta o art. 152 da Constituição Federal, ao estabelecer discriminação tributária com base na procedência do bem.
Destaca que a revogação parcial da isenção configura majoração indireta do tributo, o que exige observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Reforça que a cobrança antecipada é ilegal e que a exigência do IPVA só poderia ocorrer após 05/03/2025, data em que se completariam os 90 dias da publicação da nova lei.
Ao ID 241217579, foi assentado que a cobrança do IPVA 2025 sobre o veículo elétrico do autor, com vencimento antes de 90 dias da publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024, aparenta ser ilegal por violar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por isso, concedeu-se tutela provisória para suspender a exigibilidade do IPVA, determinando que o Distrito Federal se abstenha de qualquer ato de cobrança ou restrição, inclusive extrajudicial.
O Distrito Federal, ao ser citado, apresentou contestação (ID 246333102) defendendo a legalidade da cobrança do IPVA, fundamentando-se na nova redação da Lei nº 6.466/2019 e na Lei nº 7.591/2024, alegando que a exigência de aquisição do veículo em revendedor do Distrito Federal seria legítima e que não haveria violação aos princípios constitucionais.
Na réplica sob ID 246333102, o autor rebateu os argumentos da contestação, reafirmando que a cobrança do IPVA antes do prazo de 90 dias é ilegal, que a restrição à isenção baseada no local de aquisição do veículo configura discriminação tributária vedada pela Constituição.
Reiterou o pedido de manutenção da tutela de urgência concedida.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. ________________________ Procedo com o julgamento do pedido, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia da lide consiste em saber se é legítima a exigência do IPVA 2025 sobre veículo elétrico/híbrido adquirido fora do Distrito Federal, após a alteração promovida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, que passou a condicionar a isenção do imposto à aquisição do veículo em revendedor localizado no DF.
O autor sustenta que a nova exigência viola o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), pois a lei foi publicada em 04/12/2024 e a cobrança do IPVA ocorreu antes de transcorridos 90 dias, bem como que a restrição à isenção, baseada no local de aquisição do veículo, configura discriminação tributária vedada pelo art. 152 da Constituição Federal; a revogação parcial da isenção representa majoração indireta do tributo, exigindo observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O Distrito Federal, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, com base na nova redação da lei.
Deflui-se da prova documental coligida que o Distrito Federal exige IPVA do veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa SAZ6C31, Renavam *12.***.*14-60, no valor integral de R$ 17.094,67 (IDs 241095807, 241095819 e 241095819).
O automóvel foi adquirido pelo autor (que é pessoa natural/física) em outro Estado (ID 241095804).
Sabe-se que a Lei Distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isentou do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
Em 30 de janeiro de 2025, o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto Distrital nº 46.799/2025, que alterou o Decreto nº 34.024/2012, para garantir a isenção do IPVA a veículos novos e usados movidos a motor elétrico ou híbrido, desde que adquiridos de pessoa física, no caso de veículos usados.
No caso do autor, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, ainda exige que a isenção se aplique apenas aos veículos adquiridos de revendedores no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Visto isso, e como alinhavado, é indiscutível que os tributos estão sujeitos a princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal e a anualidade, conforme o art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) No caso em questão, o princípio da anualidade, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, foi respeitado.
Afinal, a Lei Distrital nº 7.591 foi publicada em 2024, ao passo que o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança de IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Diferente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é importante destacar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe expressamente que ele não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA.
Colha-se: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Portanto, não se pode falar, a meu ver, em ausência de aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto, eis que não se discute alteração legislativa a respeito da fixação da base de cálculo do IPVA (tributo previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal), mas sim a criação de condição que equivale à redução de um benefício fiscal (isenção).
Na situação em questão, como se verifica, a exigência de que o veículo fosse adquirido no Distrito Federal para obter a isenção do IPVA equivale à instituição do tributo.
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF (ID 30/12/2024) para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA é ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
VEÍCULO ELÉTRICO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1383 DO STF.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo híbrido, adquirido em São Paulo/SP, para declarar a inexigibilidade do IPVA 2025, sob o fundamento de que a Lei nº 7.591/2024, que condicionou a isenção à aquisição em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, violou o princípio da anterioridade nonagesimal ao ser aplicada antes de transcorridos 90 dias de sua publicação.
II. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da Lei nº 7.591/2024, que alterou os requisitos para fruição da isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos, com o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, considerando que a cobrança do IPVA 2025 ocorreu antes de transcorridos 90 (noventa) dias da alteração legislativa.
III. razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1473645/PA, fixou, no Tema Repetitivo nº 1383, a tese vinculante de que "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo". 4.
A Lei nº 6.466/2019, em sua redação original, estabelecia isenção plena de IPVA para veículos elétricos ou híbridos independentemente do local de aquisição, enquanto a Lei nº 7.591/2024 restringiu a isenção aos veículos adquiridos no Distrito Federal, configurando supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo. 5.
A exceção constitucional prevista no artigo 150, parágrafo 1º da Constituição Federal refere-se exclusivamente às alterações da base de cálculo do IPVA, não abrangendo a revogação ou restrição de benefícios fiscais, que são institutos jurídicos distintos com natureza e finalidades diversas. 6.
O artigo 178 do CTN, que permitiria a revogação de isenção a qualquer tempo, não prevalece diante do precedente vinculante do STF, pois as normas constitucionais possuem supremacia sobre a legislação ordinária. 7.
No caso, o lançamento do IPVA 2025 ocorreu apenas 33 (trinta e três) dias após a publicação da lei restritiva em 05/12/2024, em flagrante desrespeito ao prazo nonagesimal, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer após 05/03/2025.
IV. dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “1.
A alteração legislativa que condiciona isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos à aquisição em estabelecimento localizado no Distrito Federal configura supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo, sujeitando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
A exceção constitucional do artigo 150, parágrafo 1º da Constituição Federal para o IPVA refere-se exclusivamente às alterações da base de cálculo, não se aplicando à revogação ou restrição de benefícios fiscais. 3.
O Tema Repetitivo nº 1383 do STF possui eficácia vinculante e se sobrepõe às disposições da legislação infraconstitucional que permitam revogação imediata de isenções tributárias.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", § 1º, e 152; Lei nº 6.466/2019, art. 2º, XIII; Lei nº 7.591/2024; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645/PA, Tema Repetitivo nº 1383, j. 21/03/2025; TJDFT, AGI 0713999-36.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível; TJDFT, AGI 0713635-64.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível. (Acórdão 2028499, 0702516-52.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025) – g.n.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO.
ANTERIORIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Subsecretário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referente à cobrança de IPVA 2025.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a pretensão alternativa de autorização de cobrança proporcional do IPVA 2025 deve ser conhecida e (ii) se o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na hipótese de modificação dos requisitos para isenção de IPVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por imposição legal (art. 1.010 do CPC), não basta que o apelante discorde da sentença, sendo necessário que apresente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido, ante a necessidade de que se observe a congruência entre a sentença recorrida, a fundamentação e o pedido.
Se o apelante apresenta pretensão genérica de autorização para cobrança proporcional de tributo, sem exposição do direito e das razões correlatas, o pedido não deve ser conhecido. 4.
A Lei Distrital n. 7.028/2021 incluiu o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do IPVA, para prever nova hipótese de isenção de IPVA, referente a automóveis movidos a motor elétrico e a automóveis híbridos.
Em 4 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Distrital n. 7.591, que condiciona a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo por consumidor final em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. 5.
O exercício do poder de tributar deve observar limitações constitucionais, dentre as quais destaca-se o princípio da não surpresa, que tem como corolários os princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, da CRFB.
Sobre o princípio da anterioridade, o e.
STF fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral n. 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. 6.
A Lei Distrital n. 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao condicionar a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, configura supressão de benefício tributário que representa majoração indireta de tributo e, por isso, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal. 7.
O veículo I/BMW I4 EDRIVE35, placa FTE4I32, elétrico, foi adquirido pelo impetrante na cidade de Barueri/SP.
O Distrito Federal exige do impetrante, sem observância da anterioridade nonagesimal, IPVA 2025 no valor de R$6.914,56 (seis mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Escorreita a r. sentença recorrida ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção tributária de IPVA 2025 em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 2016482, 0701582-94.2025.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, no julgamento do Tema nº 1.383, de que o princípio da anterioridade tributária também se aplica nos casos de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Em efeitos práticos, à instituição e majoração de tributos impõe a sua produção de efeitos somente após o decurso dos prazos da anterioridade nonagesimal e/ou da anterioridade de exercício, conforme o caso concreto.
Sendo assim, a exação quanto ao veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa SAZ6C31, Renavam *12.***.*14-60, viola direito líquido e certo do autor, de forma que a pretensão autoral comporta acolhimento. ________________________ DISPOSITIVO: Ante o exposto, no diz respeito ao veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa SAZ6C31, Renavam *12.***.*14-60, confirmo a tutela provisória concedida e declaro a inexigibilidade da obrigação de recolher o IPVA cobrado para o exercício do ano 2025.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Sem custas, posto que o Distrito Federal é isento (cabendo, apenas, a restituição dos valores adiantados pelo autor).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE KESSELRING DE LAVOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE KESSELRING DE LAVOR em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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