TJDFT - 0706727-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706727-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: WERBSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução.
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do código de processo civil.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica a exequente intimada a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, já inclusa dobra.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de WERBSON DOS SANTOS SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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