TJDFT - 0712107-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712107-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA BRANDAO LOBACK, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 248453827) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 248453811; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 248495867) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:32
Outras decisões
-
15/09/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:04
Outras decisões
-
03/09/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728936-48.2025.8.07.0001
Leonardo Lay Faustino
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:18
Processo nº 0733794-28.2025.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Everaldo Rego Barbosa
Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 18:51
Processo nº 0703095-21.2025.8.07.0011
Isa Carla de Macedo Mesquita
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:51
Processo nº 0712611-44.2025.8.07.0018
Nilton Delmondes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Edna Rodrigues Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 14:31
Processo nº 0709399-15.2025.8.07.0018
Ivete de Araujo Santos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:19