TJDFT - 0788357-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0788357-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Injúria (3397) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGO PEREIRA DE SOUZA REU: JOAO VITOR SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se devidamente judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A competência do juízo está firmada, vez que prorrogada eventual incompetência relativa.
Desta forma, passo a analisar as circunstâncias de fato necessárias ao deslinde do mérito do feito.
Os fatos narrados na denúncia, em tese, se amoldam aos delitos previstos nos artigos artigo 129, caput, do Código Penal (“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”) e artigo 147, do Código Penal (“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa”).
A lesão corporal trata-se de crime comum, que tutela a incolumidade física em sentido amplo (integridade corporal e a saúde da pessoa humana), doloso, material e de dano, consumando-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima, sendo admitida a tentativa.
Seu núcleo do tipo, “ofender”, significa prejudicar alguém em seu corpo ou em sua saúde.
Já para caracterizar o crime de ameaça, o agente deve, com sua ação, intimidar, amedrontar a vítima, mediante a promessa de causar-lhe um mal que ela não consiga suportar (mal injusto) – podendo ser ilícito ou imoral – ou que seja capaz de produzir à vítima um prejuízo relevante (mal grave).
Além disso, esse mal deve ser sério, passível de ser concretizado, deve causar intimidação à pessoa contra quem é dirigida.
Trata-se de crime de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Preliminarmente, a defesa alega ausência de representação válida e tempestiva do ofendido, bem como requer a desconsideração das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia.
Entretanto, tais alegações não prosperam.
Compulsando os autos, verifico que a vítima Diego representou expressamente pela apuração criminal dos fatos na Ocorrência Policial nº 6.861/2024 (ID. 213194403), no Termo Circunstanciado nº 637/2024 (ID. 213194437), na petição de ID. 213866807, assinada pelo seu patrono e, especialmente, no Termo de Representação nº 27/2024 05ª DP, acostado ao ID. 213194405.
Também não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia quando as capturas de tela (prints) foram apresentadas espontaneamente pela vítima, sem indícios de adulteração ou manipulação, não se aplicando os rigores dos arts. 158-A e 158-B do CPP.
Além disso, a ausência de data nas capturas de tela não comprometeu a prova, pois os fatos foram confirmados por outros elementos constantes dos autos.
Esse é, inclusive, o entendimento do e.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO E CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR.
LEI N. 7.716/1989.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VALIDADE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes previstos no art. 2º-A e no art. 20 da Lei 7.716/1989 e no art. 147-A do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa pleiteia absolvição alegando violação da quebra da cadeia de custódia e com base no princípio in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de prints de conversas extraídas de redes sociais e aplicativos de mensagens configura violação da cadeia de custódia apta a ensejar a absolvição da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de prints de mensagens de redes sociais e aplicativos, desacompanhada de indícios de manipulação constitui meio de prova válido e não configura violação da cadeia de custódia. 4.
Cabe à defesa demonstrar, concretamente, eventual vício na prova digital, não se admitindo alegações genéricas sobre ausência de metodologia na extração. 5.
A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por meio da prova documental, dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, e pelo histórico de mensagens reiteradamente ofensivas de cunho racial, configurando crimes de perseguição e preconceito de raça ou cor – Lei n. 7.716/1989.
IV.
DISPOSITIVO 6. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 2030755, 0714717-17.2022.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.).
Afastadas, portanto, as preliminares arguidas pela Defesa.
No mérito, tenho que a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas durante toda a instrução processual.
Ouvido em juízo, a vítima DIEGO PEREIRA DE SOUZA, afirmou que: no dia do primeiro fato estava em uma festa no Estádio de Brasília; que foi ao banheiro, encontrou uma colega e começaram a conversar na porta do banheiro; que chegou João Vítor (réu), “meio que deu uma virada no meu ombro” e quando olhei ele me desferiu um soco no rosto; que fiquei tonto; que vi os seguranças tirando João da festa; que seus amigos, os quais estavam próximos, logo vieram lhe ajudar; que acionou a PM pelo 190 e já tinha uma viatura na frente do evento; que os policiais lhe ajudaram e fizeram busca, mas não localizaram João (acusado); que o levaram para a delegacia; que essa amiga que presenciou o fato chama-se, salvo engano, Izabela; que é sua amiga de festa e de instagram; que o acusado estava em grupo de umas três pessoas mais ou menos; que somente João lhe agrediu; que é influenciador digital e, no passado, fez uma divulgação de uma empresa que vendia celulares em seu perfil; que o acusado é empresário do ramo de celular e, devido a essa divulgação feita em seu perfil, João adquiriu aparelhos de telefone; posteriormente descobriu que a empresa para a qual ajudou a divulgar nas redes sociais, na verdade, se tratava de um golpe; que apenas fez a intermediação com a parte de divulgação da empresa; que acha que o prejuízo de João foi de R$12.500,00 pela aquisição de 3 aparelhos de telefone; que essa situação do prejuízo foi em 2022; que, na época, registrou boletim de ocorrência; a partir de então, o acusado vem lhe ameaçando e difamando em suas redes sociais; que, por conta dessas difamações de João, começaram a lhe chamar de ladrão; por ocasião da lesão sofrida, foi atendido em hospital público e precisou comprar remédios, mas não se recorda o valor gasto; que conhecia João de festas, mas nunca tiveram qualquer relacionamento comercial; que não era uma relação de amizade entre ele e João; quanto ao segundo fato, esclarece que: o acusado (João) publicou uma ameaça em seu instagram, dizendo que caso encontrasse Diego iria “atrasar a sua vida”; que se sentiu ameaçado; que tem todas as gravações de tela; que recebeu uma gravação de tela, com um áudio de João, falando que mandaram uns caras na sua casa e que só não lhe mataram porque não o encontraram em casa; que João já disse no instagram dele “você quer que mostre sua casa? Porque eu tenho aqui” referindo-se ao endereço da casa da vítima; que essa situação chegou ao conhecimento do declarante por meio de uma página de fofocas; que até hoje fica nervoso por conta de todo o ocorrido; que não consegue mais trabalhar direito nas festas, pois morre de medo de encontrar João, já que ele anda com um grupo que não é legal; que perde oportunidades de gravar conteúdos em festas por medo de encontrar João; que, além dele e de João, outras pessoas também sofreram prejuízo com a empresa de celular; que ganharia R$ 4.500,00 da empresa de celular para fazer a divulgação em suas redes sociais; que, em sua divulgação (publicidade), tinha o @ da empresa que vendia os celulares; que a pessoa iria ver a publicidade dessa empresa no perfil, e, caso interessasse, teria que clicar na marcação da empresa ( @ ), sendo direcionada para a página da empresa.
Também foi ouvida em Juízo a testemunha ESTEPHANI MOURA DOS SANTOS, oportunidade em que afirmou: que estava na mesma festa que Diego; que estava no camarote e Diego tinha ido ao banheiro, mas, como ele estava demorando, resolveu ir atrás dele; que quando chegou próximo a Diego viu João Vitor dando um murro no rosto de Diego; que os seguranças rapidamente tiraram João da festa; que João chegou por trás de Diego, virou a vítima e deu o murro em seu rosto; que Marcos chegou no local da agressão pouco depois da declarante.
Mas a agressão já tinha acontecido; que pelo que ficou sabendo a motivação da briga seria porque Diego fez divulgação de uma empresa em seu instagram e João, em razão dessa divulgação, teria adquirido produtos dessa empresa, mas ficou no prejuízo; que João não foi o único que teria tido prejuízo com essa empresa; que soube dessa informação por Diego e por um outro amigo em comum; quanto à ameaça feita por João em sua rede social, confirma que ele falou que iria atrasar a vida do Diego e que ele sabia onde Diego morava; que João postou tudo nos stories e a declarante visualizou tais postagens; que João divulgava as ameaças em seu próprio perfil; que também viu a gravação onde João disse que pessoas tentaram matar Diego e que só não conseguiram porque não o encontraram.
Ainda em Juízo, a testemunha MARCUS VINÍCIUS DE MATTO PALHARES ROSA disse que: estava em uma fila na saída do camarote, próximo ao banheiro; que estava na festa junto com Diego; que estava conversando com uma colega quando viu um rapaz alto se aproximando de Diego e lhe dando “tipo” um tapa no ombro; que quando Diego se virou, esse rapaz deu um murro no rosto Diego; que os seguranças colocaram João Vítor (réu) para fora da festa; que estava a cerca de 4m de distância do Diego quando os fatos ocorreram; que João Vitor chegou pelas costas de Diego; que tem ciência do problema envolvendo Diego e João Vitor; que viu bem a agressão em Diego; que Diego ficou sangrando com a cara inchada; que acompanhou Diego até a delegacia, após a agressão; que Diego fez postagem da empresa de celular e João Vitor sofreu um prejuízo com essa empresa, entendendo que Diego seria o responsável pelo prejuízo; quanto à ameaça, segundo fato, estava ciente; que Diego, a partir de então, passou a ter medo de ir para os eventos fazer divulgação, para não encontrar João Vitor; que viu os vídeos das ameaças, publicados por João Vitor.
O réu não foi interrogado, porque não compareceu à audiência, muito embora tenha sido citado e intimado para o ato, tendo sido decretada a sua revelia.
Em síntese, no dia 19 de julho de 2024, o denunciado aproximou-se por trás da vítima, tocou nela para que se virasse e lhe desferiu um soco em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 213194424).
Quanto ao segundo fato, apurou-se que no dia 25 de agosto de 2024 o denunciado, por intermédio da rede social Instagram, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que atrasaria a vida do ofendido quando o encontrasse e que sabia onde a vítima morava.
Em suas alegações finais, para o delito de lesão corporal, a Defesa alega fragilidade probatória, ante a não imparcialidade das testemunhas; já em relação ao delito de ameaça, a defesa aduz atipicidade da conduta, por constatar que não foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis a sua configuração, haja vista que não houve ânimo calmo e refletido por parte do acusado, bem como que não ficou demonstrado o efetivo temor da vítima.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de ameaça para a contravenção de vias de fato.
Entretanto, tais alegações não prosperam.
Diante do que foi produzido nos autos, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas para os delitos de lesão corporal e ameaça.
Resta incontroverso que o denunciado agrediu a vítima, causando-lhe, de forma dolosa, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID. 213194424), bem como ameaçou o ofendido proferindo os seguintes dizeres: “toda vez que eu te ver, vai ser um atraso na tua vida”, “eu não quero mais o dinheiro, só não aparece mais na minha frente”, “você quer que eu mande foto da sua casa e da sua realidade pra todo mundo ver?”, “para de ficar roncando, viado”, “a melhor solução que você vai ter para esse problema é me pagar, se não, esquece que você mora em Brasília” (ID. 213194418) e “os cara foi atrás dele pra matar ele, entendeu? Só não matou porque não acharam, porque a galera ia vingar isso aí, hein?” (ID. 213194420), bem como pela prova oral colhida em sede policial e confirmada em Juízo.
Ademais, as palavras da vítima assumem especial relevância à aferição da verdade real, sobretudo quando amparadas nos demais elementos probatórios.
E, no caso concreto, as informações prestadas pelo ofendido são confirmadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 26894/2024 (ID. 213194424), o qual constatou a ocorrência de “lesões contusas”, fato este que indica a reprovabilidade da conduta, pois se trata de crime praticado com violência contra a pessoa.
Ainda, verifico que o contexto probatório é coeso, sendo contundente a prova subjetiva fundamentada nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além dos demais elementos indiciários juntado aos autos: Ocorrência Policial nº 6861/2024 5ª DP (ID. 213194403), mídias anexadas aos IDs. 213194409, 213194418 e 213194420, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 26894/2024 (ID. 213194424), Inexiste contradição relevante entre os depoimentos prestados pelo ofendido em sede investigativa e em juízo.
Para a configuração do delito de ameaça, não é exigido que o mal prometido se concretize, bastando a intenção de incutir medo, por meio de palavra, gesto ou instrumento simbólico que, no caso dos autos, o agressor utilizou-se das redes sociais para intimidar a sua vítima.
A vítima, inclusive, demonstrou seu temor ao alegar "até hoje fica nervoso por conta de todo o ocorrido" , "que não consegue mais trabalhar direito nas festas, pois morre de medo de encontrar João, já que ele anda com um grupo que não é legal" e "que perde oportunidades de gravar conteúdos em festas por medo de encontrar João".
Além do mais, para a configuração do delito não é exigido que a ameaça tenha sido proferida com ânimo calmo e refletido, como aduzido pela defesa.
Esse é, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT, ao afirmarem que o crime de ameaça é crime formal e que para a sua configuração não se exige a comprovação de ânimo calmo e refletido.
Neste sentido, confira os seguintes julgados: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REALIZAÇÃO DO TIPO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ELEMENTARES DO TIPO DEMONSTRADAS.
PROVA ORAL.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVAMENTO SUPERIOR AO DEVIDO.
REDUÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 meses de detenção, ao final substituída por uma pena restritiva de direitos.
Em suas razões, sustenta que não há provas suficientes quanto à conduta criminosa, por entender que em juízo ficou evidenciado que o réu, em verdade, teria sido vítima de agressão anterior, sendo que dela revidou com palavras pueris.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, sob o argumento de que a pena base, fixada no mínimo legal, foi duplicada em razão de uma única agravante.
Caso não seja este o entendimento, pede a aplicação exclusiva da pena de multa.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 40716236).
Parecer do Ministério Público pelo parcial provimento da apelação (ID 41035993).
III.O crime de ameaça consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei comina a pena de detenção de um a seis meses ou multa.
O tipo penal tem natureza formal e se consuma quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe impõe fundado temor, dispensando-se a comprovação de ânimo calmo e refletido.
Portanto, o agente, ao anunciar mal injusto e grave, com a intenção de provocar medo, comete o delito de ameaça, estando caracterizados os elementos objetivo e subjetivo do tipo.
No caso concreto, o réu, ao dizer à vítima que 'o que é seu está guardado', empunhando uma faca, dá a entender que faria mal injusto com tal afirmação em outro momento.
As provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147 do CP, eis que baseadas no boletim de ocorrência policial, em depoimento da vítima e de testemunha, submetidos a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o empurrão desferido contra o réu, conforme mencionado pela vítima ouvida em juízo, ocorrera em situação de defesa própria.
Com relação à dosimetria, vê-se que em na segunda fase do cálculo da pena o juízo a quo a utilizou condenação com trânsito em julgado no processo 2016.01.1.125001-7 para agravar a pena pela reincidência.
No que tange ao percentual do aumento pela agravante, a fração de 1/6 da pena-base tem sido usada pela jurisprudência, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar (AgRg no HC 648127 / SP 2021/0058216-0 RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120), de modo que sobre a pena-base de 1 mês, incide, na verdade, 5 dias à título de acréscimo pela agravante da reincidência.
No caso concreto, a fixação isolada da pena pecuniária não se mostra recomendável, sobretudo em razão da reincidência em crime doloso e diante da condição econômica do réu.
V.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada para reduzir a pena do réu VALDEMAR LAURINDO DA SILVA JUNIOR ao montante 1 mês e 5 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1657340, 07344946320198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ARTIGO 65 DA LCP.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-la a um mês e quinze dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 147 e 65 da LCP, a ser cumprida no regime inicial aberto.
O apelante insurge-se contra a sentença alegando atipicidade da conduta do crime de ameaça, já que não restou configurado o ânimo calmo e a plena consciência necessários para causar a alguém mal injusto e grave.
Acrescenta que foi provocado por ação de familiares de modo que os fatos ocorreram em momento de descontrole, já que frequentemente sofria ameaças dos familiares.
No que toca ao crime de perturbação do sossego, é necessário que diversos indivíduos sejam atingidos, a teor do que dispõe o artigo 42 da LCP.
Pede a absolvição do acusado com base no artigo 386, III, do CPP. 2.
Recurso cabível e tempestivo (ID 40405294 - Pág. 3), do qual se conhece.
Parecer do Ministério Público para conhecer e não prover o recurso. 3.O crime de ameaça tem natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe impõe fundado temor, dispensando-se a comprovação de ânimo calmo e refletido.
Portanto, o agente, ao anunciar mal injusto e grave com a intenção de provocar medo, comete o delito de ameaça, estando caracterizados os elementos objetivo e subjetivo do tipo.
Na espécie, o réu ao proferir a ameaça de morte ao menor subsume-se ao tipo penal, o que afasta a alegação de atipicidade.
Precedente: (Acórdão 1620289, 07069638320208070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A materialidade e a autoria do crime restaram fartamente comprovadas nos autos pelas ocorrências policiais nº 7.437/2019-0 e 5.888/2019-0, da 20ª DPDF (ID 40404806 - Pág. 3 e 40404807 - Pág. 3), pelos depoimentos colhidos (ID. 40404806 - Pág. 7 e m. 40404807 - Pág. 11 a 14) e pelas oitivas realizadas pelo juízo na audiência de instrução e julgamento. 5.
Pela análise do conjunto fático probatório presente nos autos, percebe-se que o depoimento da vítima foi coeso e condizente com as declarações prestadas diante da autoridade policial, no sentido de que o acusado ameaçou seu irmão menor de idade, afirmando que iria matá-lo, além de, reiteradamente, perturbar sua tranquilidade ao segui-lo de carro ou moto para fazer registros de fotos e vídeos no momento em que passa pela praça perto de sua residência, além de manter o som alto em várias ocasiões na residência em que compartilham o mesmo lote. 6.
Aliados ao depoimento da vítima, temos os demais elementos de prova, em especial a oitiva dos informantes e as filmagens juntadas aos autos. É certo que, nos delitos praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, geralmente cometidos sem a presença de maiores testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção. 7.
Ademais, pelo entendimento das Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal, revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima que, cotejada com os demais elementos de provas, é apta à comprovação da autoria do apelante na prática do crime de ameaça descrito na denúncia.
Precedente: (Acórdão 1431335, 07274289520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 25/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Logo, consoante os elementos colhidos nos autos, resta claramente demonstrado que a vítima se sentiu ameaçada com o comportamento e palavras proferidas pelo acusado, sendo a conduta perpetrada pelo apelante enquadrada com perfeição ao artigo 147 do Código Penal. 9.
Em relação à contravenção penal, a peça recursal relata conduta diferente (artigo 42 da LCP) da que foi o réu condenado, de modo que carece de dialeticidade.
Deixo, portanto, de conhecer o recurso nesse ponto. 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.(Acórdão 1642228, 07071969820208070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não há, aqui, qualquer dúvida acerca do temor causado na vítima.
A conduta do réu configura grave ameaça, capaz de trazer fundado receio no ofendido, que certamente temeu sofrer nova lesão física, configurando um mal grave, sendo igualmente injusta, vez que vedada a conduta pelo ordenamento jurídico.
Assim, tem-se que o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos dois delitos (lesão corporal e ameaça) no presente feito.
Em síntese, os fatos são materialmente típicos, vez que atinge o bem jurídico tutelado.
As condutas foram praticadas com dolo, inexistindo qualquer excludente apta a afastar a culpabilidade do acusado.
Não se vislumbra, no processo, a presença de qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não tendo qualquer das partes feito menção a existência de alguma delas.
Assim sendo, em suma, tem-se que os delitos de lesão corporal e ameaça são típicos, antijurídicos e culpáveis, estando demonstrado o autor dos fatos, bem como a culpa com que praticou os ilícitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOAO VITOR SILVA SANTOS, em concurso material, nas penas dos delitos dos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. 1.
Quanto ao crime de lesão corporal: Em atenção às disposições dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado não apresenta qualquer particularidade de destaque.
Não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o agente ostenta personalidade perturbada que merece exasperação da pena base.
Da mesma forma, não há nada que lhe favoreça neste aspecto.
O réu é primário, não possuindo maus antecedentes.
A conduta social do agente, pelo que se depreende dos autos não merece maior reprovação, nem traz qualquer conotação positiva a ser considerada.
Os motivos do crime, pela análise dos autos, não merecem reprovação maior do que a do próprio delito.
As demais circunstâncias do delito não justificam maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
As consequências do delito não devem ser consideradas para fim de aplicação de pena, vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa.
Finalmente, não há nos autos qualquer menção a reação da vítima que deva ser ressaltada.
Assim sendo, considerando a inexistência das circunstâncias judiciais negativas listadas no art. 59, do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há atenuantes nem agravantes, assim como não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta forma, fica a pena final – para o delito de lesão corporal – estabelecida em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2.
Quanto ao crime de ameaça: Em atenção às disposições dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado não apresenta qualquer particularidade de destaque.
Não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o agente ostenta personalidade perturbada que merece exasperação da pena base.
Da mesma forma, não há nada que lhe favoreça neste aspecto.
O réu é primário, não possuindo maus antecedentes.
A conduta social do agente, pelo que se depreende dos autos não merece maior reprovação, nem traz qualquer conotação positiva a ser considerada.
Os motivos do crime, pela análise dos autos, não merecem reprovação maior do que a do próprio delito.
As demais circunstâncias do delito não justificam maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
As consequências do delito não devem ser consideradas para fim de aplicação de pena, vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa.
Finalmente, não há nos autos qualquer menção a reação da vítima que deva ser ressaltada.
Assim sendo, considerando a inexistência das circunstâncias judiciais negativas listadas no art. 59, do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Não há atenuantes nem agravantes, assim como não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta forma, fica a pena final – para o delito de ameaça - estabelecida em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, por se tratar de concurso material, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena de detenção, em consonância com o art. 33, § 2º, ‘c’, CP.
Considerando que o acusado não cumpriu prisão preventiva ou temporária por este fato, nada há a ser considerado para fins do artigo 387, § 2º, do CPP.
Nos termos do artigo 44, do Código Penal, diante da primariedade do sentenciado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pela VEPEMA.
No que tange à condenação à reparação dos danos causados à vítima pela prática da infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tenho que assiste razão ao MP e ao Assistente à Acusação.
Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal.
No caso concreto, verifico que o ofendido suportou malefícios causados tanto pela violência física sofrida quanto pelas ameaças, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais.
Assim, a condenação do sentenciado à reparação mínima dos danos e prejuízos suportados pela vítima é medida que se impõe.
Diante da gravidade concreta dos fatos, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nesse particular, não se pode olvidar que é absolutamente inadmissível que, em pleno século XXI, um homem adulto, resolva agredir um semelhante com soco dentro de uma festa, local público, movimentado e de convívio social.
A violência gratuita e desproporcional, além de gerar consequências físicas e psicológicas à vítima, afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo de civilidade que se espera na vida em sociedade.
A reparação simbólica e material é medida que se impõe, não apenas como forma de compensar o sofrimento injustamente imposto à vítima, mas também como expressão concreta da resposta estatal à conduta absolutamente reprovável praticada pelo réu.
Assim, CONDENO o réu a indenizar a vítima à reparação mínima dos danos causados pela infração, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato, conforme Súmulas 362 e 54 do e.
STJ.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não estão, a princípio, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, CPP.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o réu nas custas que restarem apuradas ao final do processo.
Eventual isenção deverá ser apreciada em fase de execução penal, diante dos mandamentos da Lei 1.060/50, em especial do seu art. 12.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença à VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:23
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2025 17:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/07/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
09/07/2025 18:23
Deferido o pedido de .
-
09/07/2025 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2025 18:23
Decretada a revelia
-
04/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
29/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
27/05/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
23/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
13/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
25/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 10:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
03/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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