TJDFT - 0711215-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ZEONILDES ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711215-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEONILDES ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ZEONILDES ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, em 10/06/2022, alguém, dizendo-se funcionário do réu, entrou em contato com a requerente, informando que havia sido feito um empréstimo em seu nome e que estavam ali para cancelar, de modo que a autora confirmou os dados, entretanto desconfiada de ser um golpe, não prosseguiu com o atendimento, pois o atendente pedia para que, quando caísse o dinheiro na conta dela, pagasse um boleto referente a ‘’devolução’’.
Afirma que não pagou o boleto e, ao fazer contato com um advogado, descobriu que haviam realizado um empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 14.172,85, que tem gerado o desconto de R$ 424,00 nos seus proventos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (i) a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo mencionado; (ii) a restituição dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 167935973 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, e infrutífera a audiência de conciliação, o requerido ofertou contestação (ID 181073682).
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que, em 20/06/2022, foi firmada a contratação do empréstimo nº 357149014-7 entre PAN e parte autora por meio de link criptografado com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Alega que não tem responsabilidade pela eventual transferência de valores depositados na conta da autora para terceiros.
Tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 195493859.
Decisão de ID 208243935 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando as preliminares, indeferindo o pedido de produção de prova oral e deferindo o pedido de designação de audiência de conciliação, que não se mostrou frutífera (ID 213611575).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos a cédula de crédito bancário, proposta 357149014, devidamente assinada pela autora, em 20/6/2022, por meio eletrônico, mediante o envio de sua foto na modalidade “selfie”, contendo sua geolocalização e ID de usuário, e de seus documentos pessoais (ID 179975017).
Além disso, o requerido comprovou o depósito do valor na conta bancária da autora (ID 181073684) e apresentou o demonstrativo de evolução do contrato (ID 181073683).
Com efeito, a jurisprudência deste e.
TJDFT reconhece a validade do contrato bancário celebrado nas circunstâncias dos autos, senão confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE.
ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÕES E DE SOBREPOSIÇÕES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.
INUTILIDADE.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, na origem, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais.
O apelante nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e afirma que o documento tem indicativos de adulteração.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a realização de perícia documentoscópica seria necessária para elucidar questões relacionadas à autenticidade e à higidez do contrato questionado. 2.
Na hipótese, após a intimação das partes para especificar provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Nesse contexto, se foi oportunizada às partes a especificação de provas e se houve pedido de julgamento antecipado do mérito, conclui-se, por preclusão lógica, que não houve cerceamento de defesa. 3.
O negócio jurídico foi assinado eletronicamente mediante a exibição de documento de identificação, de envio de selfie para aferição da identidade do contratante e de declaração de residência com indicação do mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial.
Ainda, o banco comprovou a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor, em conformidade com os termos avençados no contrato, de acordo com comprovante de transferência constante nos autos. 4.
Portanto, prescindível a realização de perícia documentoscópica para verificar a higidez do instrumento negocial, haja vista inexistir indício de adulteração dos dados cadastrais. 5.
Assim, vislumbra-se inutilidade técnica na produção de prova pericial, o que possibilita o imediato julgamento do mérito, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, e 370 do CPC, todos rigorosamente observados pelo ilustre magistrado sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa do apelante e, nessa medida, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 6.
Cumpre ressaltar que as razões da apelação estão direcionadas para a pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Rejeitado o alegado error in procedendo, conclui-se ser hígido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, notadamente porque não há impugnação específica em relação às taxas aplicadas, ao valor emprestado e às parcelas ajustadas.
Como consectário lógico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das parcelas do contrato, de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1747698, 0720614-20.2022.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 31/08/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O autor alega que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem autorizou o desbloqueio de seu benefício previdenciário para empréstimos.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado validamente entre as partes; e (ii) avaliar se o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido e lícito, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e das disposições do Banco Central, sendo permitido o financiamento rotativo com previsão de desconto do valor mínimo em folha. 4.
A selfie apresentada pelo banco indica que o acesso ao canal de atendimento foi feito pelo autor, e não por terceiro. 5.
Os registros de utilização do cartão e os pagamentos das faturas por quase dois anos indicam que o autor tinha ciência da contratação e utilizou o crédito, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou de fraude. 6.
Não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviço pelo banco, uma vez que os gastos descritos nas faturas correspondem a estabelecimentos próximos ao endereço do autor. 7.
A regularidade do contrato e a ausência de vício de consentimento afastam o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (Acórdão 1956439, 0715232-81.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZEONILDES ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:15
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/10/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZEONILDES ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711215-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEONILDES ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A despeito do que alega o requerido, não há vício na procuração instruída pela requerente.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada pela ré, tendo em vista que o empréstimo impugnado pela autora foi contraído com a instituição financeira.
Presentes as condições da ação.
Afasto ainda a inépcia alegada, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Quanto ao indeferimento da exordial diante dos documentos questionados, consigno que o art. 319, §2º do CPC é claro ao dispor que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de dados pessoais do autor, for possível a citação do réu.
Por fim, esclareço que a utilização de "pedido contraposto" não é cabível em ações sob este procedimento e que não foi formulada corretamente a reconvenção, tendo precluído a oportunidade para tanto. À luz do art. 322, §2º do CPC, com base no conjunto da postulação e nos fundamentos da exordial, entendo como pedido implícito o de declaração de inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo.
Diante da hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Neste sentido, indefiro a oitiva da requerente, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Por outro lado, à luz do princípio da cooperação e diante do art. 3º, §3º do CPC, bem como de pedido expresso da autora e do relato desta de que não se utilizou do dinheiro decorrente do empréstimo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes quanto à respectiva data.
Restando infrutífero o ato, já que não requeridas outas provas - não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ZEONILDES ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711215-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEONILDES ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 181073682) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 19:29:54.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
12/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/11/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711215-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEONILDES ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 10:45 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
27/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:17
Outras decisões
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08/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ZEONILDES ALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711215-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEONILDES ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para formular, caso queira, pedido de concessão de tutela provisória, uma vez que, apesar de apresentar tópico com fundamentos, não apresentou pedido pertinente.
Prazo: 15 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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