TJDFT - 0708821-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708821-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRASIL GUIMARAES JUNIOR REU: EDNA DINIZ IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de procedimento cível com pedido de obrigação de fazer para compelir a parte requerida a instalar reservatório de água no imóvel, com capacidade de 500l e reparação moral. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) O juizado especial cível, todavia, é incompetente para o julgamento do presente feito, razão pela qual, a petição inicial não pode ser recebida.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples sendo que, nesse aspecto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, pois este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir as condições estruturais do imóvel e possibilidade da reforma pretendida.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia técnica, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2025 11:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/08/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
27/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717997-88.2025.8.07.0007
Fabio Costa Pereira
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:46
Processo nº 0738526-49.2025.8.07.0001
Bruno Henrique dos Santos
Mapfre Vida S/A
Advogado: Arnaldo Goncalves Dias Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 11:35
Processo nº 0701540-57.2025.8.07.0014
Gracimar Alves Feitosa Luiz
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Ibrahim Mikhael Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:16
Processo nº 0791150-30.2025.8.07.0016
Raquel Imanishi Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 02:24
Processo nº 0748690-73.2025.8.07.0001
Solange da Cunha Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 16:46