TJDFT - 0705588-50.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705588-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA DE SOUSA DE AZEREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA ROSA DE SOUSA DE AZEREDO contra GOL LINHAS ÁREAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu, em 07/08/2024, bilhetes aéreos de voos operados pela companhia aérea demandada para viagem a ser realizada entre os dias 20 e 24/11/2024.
Em seguida, afirma que viu sua tranquilidade abalada por sucessivas alterações em seu itinerário, pois em 21/09/2024 teria sido inesperadamente informada de uma alteração em sua passagem, sob a justificativa de que o aeroporto de Porto Alegre retomara suas operações.
Entretanto, em 03/11/2024, teria recebido outra comunicação indicando nova alteração em seu voo, razão pela qual, nutrindo desconfiança pelas inconsistências, buscara mais informações, mas fora ignorada.
No momento de realizar o check-in, teria sido surpreendida com a informação de que sua reserva estava cancelada, razão pela qual compareceu ao aeroporto e foi informada que o cancelamento havia sido solicitado pela própria requerente e que o valor havia sido devolvido ao seu cartão.
Aduz que esta devolução havia passado despercebida, mas que após horas ao telefone conseguira reemitir sua passagem com o mesmo custo, mas com 24 horas de atraso, de modo que o voo de ida ocorreria apenas em 21/11/2024.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 247939306).
A ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a alteração no voo de ida da requerente ocorrera em razão de ajuste programado da malha aérea, a qual teria sido comunicada com antecedência superior a 72 horas, conforme Resolução nº 400 da ANAC.
No entanto, ao receber a comunicação, a própria autora apresentou resposta por e-mail no qual alegava não ter conhecimento da compra realizada, razão pela qual a companhia aérea procedeu ao bloqueio das passagens, evitando eventuais prejuízos à consumidora.
A alteração dos voos teria gerado confusão na autora quanto à origem das passagens, motivando sua contestação equivocada da compra, mas em demonstração de boa-fé a empresa requerida emitiu novos bilhetes e garantiu os mesmos valores previamente adotados, assegurando a continuidade de sua viagem.
Defende a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão não assiste à autora.
Isso porque entendo tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora.
Explico.
A autora alega que adquiriu em 07/08/2024 passagens para voos que seriam operados nos dias 20 e 24/11/2024.
Após a compra, teria recebido informações nos dias 21/09/2024 e 03/11/2024 acerca de alterações no itinerário.
Como se vê, todas as alterações foram comunicada com antecedência superior a 72 horas, não havendo que se falar em descaso ou em falha na prestação do serviço.
Embora alegue que entrou em contato com a ré, não indica qualquer número de protocolo, tampouco data ou horários dos atendimentos realizados.
Por sua vez, a parte ré comprova que, após a comunicação enviada no início de novembro/2024, a própria requerente teria solicitado informações com o seguinte questionamento: “FAVOR ESCLARECER SOBRE ESSE E-MAIL. recebi informando sobre VIAGENS que NUNCA PEDI OU COMPREI!!!! Mereço esclarecimentos.
Ana Rosa Azeredo de Souza Silva”.
Em decorrência da resposta acima, a companhia aérea promoveu o bloqueio das passagens e restituiu o valor pago pela compra, informação mencionada pela requerente na petição inicial, a qual – segundo seu próprio relato – teria passado despercebida.
A requerente não comprova nenhum outro contato com a ré por meio do qual tenha solicitado outras informações sobre o voo, seu itinerário ou sua reserva, não se desincumbindo de ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, entendo que à companhia aérea – que havia sido informada pela própria consumidora que esta não reconhecia aquela viagem – não incumbia comunicá-la sobre o cancelamento da reserva, pois – repise-se – a compra fora questionada pela requerente.
Ora, se esta não reconhece a compra ou a viagem, não é possível presumir que estivesse se organizando para viajar e que compareceria ao aeroporto no horário do voo.
Ademais, a própria requerente afirma que tomara conhecimento do cancelamento da reserva ao tentar efetuar o check-in com 12 horas de antecedência do voo e, do mesmo modo, não confirma ter entrado em contato com a ré por quaisquer outros meios para solicitar esclarecimentos.
Noutra banda, a empresa, de boa-fé, emitira novas passagens pelo mesmo preço, para voo no mesmo horário no dia seguinte, possibilitando que a viagem fosse realizada, não obstante o imbróglio provocado pela própria requerente.
Forte nessas considerações, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pela empresa requerida, não há quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência do pedido de indenização de cunho extrapatrimonial medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/08/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:14
Deferido o pedido de ANA ROSA DE SOUSA DE AZEREDO - CPF: *08.***.*48-72 (AUTOR).
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11/07/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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