TJDFT - 0733056-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733056-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: AJD - ASSESSORIA TECNICA CONTABIL LTDA - EPP, DALTON TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado pela empresa AJD - ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL LTDA. e por seu sócio DALTON TEIXEIRA DA SILVA, os quais alegam que não houve qualquer vinculação entre suas condutas e os fatos apurados no processo nº 0727707-87.2024.8.07.0001.
Sustentam que houve bloqueio indevido de valores em contas bancárias (R$ 118.556,45 da empresa e R$ 15.429,59 do sócio), além da constrição de imóvel, apreensão de aparelho celular, dois HDs e um pen drive.
Argumentam que, diante do arquivamento das investigações em relação a eles, não subsiste fundamento para a manutenção das medidas constritivas, pleiteando a restituição imediata dos bens e valores.
O Ministério Público manifestou-se no ID 241448098.
Os requerentes peticionaram novamente no ID 247927340.
Posteriormente, no ID 248847833, a Autoridade Policial informou que o celular de Dalton Teixeira teve os dados extraídos e encaminhados para análise, enquanto os HDs e pen drive ainda estavam em processo de extração.
Manifestou-se contrária à restituição, argumentando que a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado é necessária para preservar a cadeia de custódia e viabilizar eventual contraprova, sob pena de nulidade processual.
No ID 249961144, o Ministério Público ratificou sua posição pelo indeferimento do pedido de restituição. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Quando admissível, exige-se demonstração inequívoca de propriedade, desinteresse do objeto para o feito e inexistência de previsão legal de perdimento.
No caso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o arquivamento da medida cautelar de busca e apreensão decorreu apenas do esgotamento de diligências específicas, não significando o encerramento das investigações, que ainda prosseguem em relação a todos os envolvidos.
Quanto ao aparelho celular, HDs e pen drive apreendidos, não há notícia da conclusão da perícia, o que evidencia o interesse atual dos bens para a apuração dos fatos, inviabilizando, por ora, a restituição.
Conforme informado pela autoridade policial, os objetos foram encaminhados para exame pericial, ainda pendente de conclusão, circunstância que, por si só, obsta a devolução.
Do mesmo modo, as medidas assecuratórias de bloqueio de valores e indisponibilidade de bem imóvel possuem natureza cautelar, visando garantir eventual reparação do dano, em caso de condenação, o que somente poderá ser aferido após o encerramento das investigações ou da instrução processual. É de se consignar que consta da decisão que deferiu a medida a presença dos pressupostos legais, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes da participação dos requerentes nos fatos investigados (cf.
ID 207217975 - autos nº 0727707-87.2024.8.07.0001).
No tocante ao pedido de aplicação de multa contra a Autoridade Policial, trata-se de pretensão sem respaldo legal, fundada em evento futuro e incerto.
Assim, nos termos do artigo 118 do CPP, diante do interesse processual na manutenção da apreensão e indisponibilidade dos bens, indefiro o pedido.
Dê-se ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/09/2025 18:08
Indeferido o pedido de AJD - ASSESSORIA TECNICA CONTABIL LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-76 (REQUERENTE), DALTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-49 (REQUERENTE)
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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