TJDFT - 0703604-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703604-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAYSE DA SILVA DE SOUZA REU: WALLACE NUNES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que deferida em favor da autora a reintegração de posse relativa a quiosque situado na QN 304, Conjunto 04, Samambaia/DF.
A medida já foi cumprida e a requerente imitida no bem.
No entanto, o réu noticiou em ID n. 249148989 que a autora alienou a posse do quiosque para a empresa denominada “Lanchonete 14 Irmãos”, que já o contatara anteriormente de forma insistente para adquirir o bem.
Diz que a requerente, desrespeitando o curso desta demanda e com má-fé, vendeu o imóvel sem sequer aguardar o julgamento de mérito, e alega que já há obras em andamento no local.
Pede pela revogação da liminar, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e criou manobra inverídica para que o Juízo a concedesse, e pela expedição de mandado para diligência quanto à venda irregular e as obras em questão, juntamente com o embargo das eventuais obras e o bloqueio cautelar de valores em contas da autora, em "montante suficiente para garantir futura reparação do dano causado".
Eis o breve relato.
DECIDO.
A despeito do que alega o réu, indefiro neste momento a revogação da liminar em si, uma vez que sua narrativa demanda a devida apreciação mediante instrução probatória e que a revogação no presente momento, diante das versões contraditórias, implicaria substituir a cognição sumária por uma verdadeira decisão de mérito antecipada.
Indefiro ainda o bloqueio de valores em contas da autora, por configurar medida excepcional e desproporcional neste caso concreto, já que não foram demonstrados indícios de que a demandante esteja se desfazendo de patrimônio.
Por outro lado, são sim cabíveis providências para impedir que terceiros consolidem a ocupação irregular do bem, justamente porque a mencionada venda com a permissão de obras, caso de fato tenha ocorrido, extrapola os limites da decisão liminar (que deferiu à autora posse provisória e precária) e pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e do provimento final.
Assim, à luz do poder geral de cautela conferido pelo CPC e presentes os requisitos do art. 300, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida pelo réu para determinar à autora e eventuais ocupantes do quiosque que paralisem imediatamente e se abstenham de realizar quaisquer novas intervenções no bem objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia devidamente comprovada nos autos, ficando ainda vedada a alienação da posse do quiosque até decisão em contrário, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, também passível de multa (art. 77, IV do CPC).
Intimem-se por oficial de justiça, com urgência.
Determino a expedição de mandado de verificação e intimação a ser cumprido no quiosque (banca de jornal) situado na QN 304, Conjunto 04, Samambaia/DF, a fim de que o oficial de justiça: a) intime a autora e eventuais ocupantes diversos; b) certifique a existência de alienação da posse a terceiros e/ou de obras em andamento; c) em caso positivo, proceda ao embargo imediato das obras.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E VERIFICAÇÃO.
ENDEREÇO: QN 304, Conjunto 04, Samambaia/DF.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO na sede deste Juízo, de forma PRESENCIAL, no dia 24 de setembro de 2025, às 14h30min, a fim de aferir os fatos narrados pelo réu, quando então decidirei sobre o pedido de reversão da posse, se cabível ou não.
Nesta oportunidade, o Juízo irá colher o depoimento pessoal das partes e de 2 (duas) testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação e na forma do art. 455, caput do CPC.
Intimem-se as partes nos seus respectivos endereços cadastrados nos autos, por Oficial de Justiça e com urgência, ficando desde já os litigantes advertidos da regra do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Venham os róis em 5 (cinco) dias com o nome das duas testemunhas a serem ouvidas na audiência aqui designada.
Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam ambas as partes intimadas a especificar eventuais provas que desejem produzir.
Após, retornem para saneamento.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/09/2025 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:04
Deferido em parte o pedido de WALLACE NUNES FRANCO - CPF: *33.***.*85-39 (REU)
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2025 11:42
Mandado devolvido redistribuido
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21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:16
Deferido o pedido de DAYSE DA SILVA DE SOUZA - CPF: *34.***.*01-10 (AUTOR).
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WALLACE NUNES FRANCO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
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31/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de WALLACE NUNES FRANCO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:02
Deferido o pedido de DAYSE DA SILVA DE SOUZA - CPF: *34.***.*01-10 (AUTOR).
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07/06/2025 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:58
Outras decisões
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08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:51
Indeferido o pedido de DAYSE DA SILVA DE SOUZA - CPF: *34.***.*01-10 (AUTOR)
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01/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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