TJDFT - 0704412-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704412-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DJANGO NUNES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinação de emenda ID 231753684 suprida parcialmente.
Ante o recolhimento das custas processuais, as quais foram certificadas ID 234895859.
Revogo e procedo a baixa da restrição veicular realizada em ID 231944865.
Ao autor, concedo a derradeira oportunidade de emenda para: a) Esclarecer o envio da notificação para endereço estranho ao do contrato, uma vez que o CEP 71693-125 é relativo a Região Administrativa de São Sebastião e o endereço constituído no contrato refere-se a Região Administrativa do Gama; E b) Superada a questão disposta anteriormente, juntar aos autos comprovante de notificação válido, enviado ao endereço constante do contrato, ou recebido pelo destinatário em endereço diverso.
A notificação também pode ser realizada junto a cartório extrajudicial, saliento que, o protesto da dívida junto ao cartório extrajudicial, supre a necessidade de juntada do comprovante acima mencionado.
Prazo : 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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