TJDFT - 0729282-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 15:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 03:30 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729282-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuíza ação contra ROBSON BEZERRA DA SILVA.
 
 Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 241330076.
 
 A emenda consistia na regularização da representação processual, com a juntada de instrumento devidamente assinado pelo mandante.
 
 Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora se limitou a novamente juntar o substabelecimento de Id 244146903, desprovido de assinatura eletrônica válida, conforme consulta à plataforma https://validar.iti.gov.br.
 
 Por outro lado, o dossiê anexado ao Id 244146904 visivelmente não se relaciona com o substabelecimento juntado pelo autor.
 
 Tanto o substabelecimento quanto o dossiê não possuem qualquer elemento que os vincule ou relacione.
 
 A parte autora não cumpriu a emenda determinada, ainda que devidamente intimada e esclarecida sobre a providência.
 
 Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários.
 
 Arquivem-se oportunamente.
 
 Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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                                            28/08/2025 13:03 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 13:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/08/2025 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            26/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 03:07 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 19:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/06/2025 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            13/06/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 20:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/06/2025 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 16:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/06/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:36 Declarada incompetência 
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                                            05/06/2025 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            04/06/2025 21:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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