TJDFT - 0713017-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713017-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REU: JOHN TAIGRE JESUS SILVA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa, ao fundamento de que o curso é on line, bastante para tal a disponibilização dos serviços, independentemente da assiduidade do aluno, consoante precedente do STJ.
Como se vê a decisão embargada não padece de qualquer vício, tendo entendido tão-somente para, para fins de execução, necessária a prova da efetiva prestação dos serviços.
Tal decisão, por certo, não elide a possibilidade de ação de cobrança, mas entende que o contrato não pode ser considerado título de crédito.
Não é demais ressaltar que o próprio precedente invocada pela parte autora foi firmado em ação de cobrança e não em execução de título extrajudicial.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que determinou a emenda da inicial, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão registrada na presente data.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:15:23.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/09/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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