TJDFT - 0703947-21.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:03
Outras decisões
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:52
Outras decisões
-
07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:37
Deferido o pedido de ABEL NETO CAVALCANTE - CPF: *20.***.*10-82 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:03
Outras decisões
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:30
Outras decisões
-
16/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:55
Outras decisões
-
06/12/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:29
Outras decisões
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:22
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:07
Outras decisões
-
29/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 02:45
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
Outras decisões
-
04/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703947-21.2020.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABEL NETO CAVALCANTE REU: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Despejo promovida por ABEL NETO CAVALCANTE em face de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA e MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra ter firmado contrato de locação, do imóvel situado na SPLM Conjunto 06, Lote 18, Apto 101, Riacho Fundo I, CEP 71.732-060, pelo período de vigência de 36 meses, a iniciar em maio/2017.
Diz que o contrato foi prorrogado automaticamente, mas que a partir de 03/2023 o locatário deixou de efetuar os pagamentos dos alugueis e acessórios.
Apresenta demonstrativo do débito no valor total de R$ 11.026,41 (atualizado até 24/03/2021).
Ao final, requer: a decretação da rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da ré, e o pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido dos devidos consectários legais.
Os Réus MARIA ALVES, FLÁVIO MELO e RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES foram citados, conforme ID 111455278, ID 120891883 e ID 176621727, respectivamente.
Os Réus INOVAH LOCACAO e MARIETE DE OLIVEIRA foram citados por edital (ID 154694546), mas não apresentaram contestação, tampouco constituíram advogados nos autos.
O processo foi encaminhado à Curadoria Especial que questionou a validade da citação por edital e apresentou preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, requereu a fixação de juros moratórios no percentual de 1%.
Também aduziu que a multa pelo inadimplemento deve ser proporcional.
No mais, contestou por negativa geral.
Réplica (ID 162026520).
Na fase de especificação de provas, os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do autor.
O autor se manifestou ao ID 163395357, informando a desocupação do imóvel, mas sem a realização das pinturas necessárias.
Impugnação do Réu (ID 167860004).
Conversão do feito em diligência com a certificação de citação do Réu Raimundo (ID 176621726) É o relatório.
Fundamento e decido.
No que concerne à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão à Curadoria.
Como se observa dos autos, foram realizadas buscas em todos os endereços obtidos nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Apesar disso, as diligências foram frustradas.
Nesse caso, não existe obrigatoriedade de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, uma vez que os sistemas deste Eg.
TJDFT já possuem o alcance necessário para obter todos os endereços cadastrados pelas partes.
Dessa forma, caracterizada a impossibilidade de localização da parte requerida, a citação por edital é válida.
Rejeito, assim, a preliminar.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois não se pode admitir a propositura de ação em foro aleatório.
Na hipótese, o foro de eleição "Brasília" deve ser reputado como ineficaz, já que a Autora reside no Núcleo Bandeirante e a parte Ré no Riacho Fundo.
Outrossim, ao contrário do que afirma o Réu, segundo consta na petição de ID 162026520, há previsão contratual de eleição de foro no Núcleo Bandeirante.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em especial o depoimento pessoal do autor.
Mérito No caso dos autos, o pedido de despejo perdeu seu objeto em razão da declaração do autor de que o imóvel foi desocupado.
Todavia, persiste o interesse no que concerne à cobrança dos valores devidos.
Nesse ponto, declaro a revelia dos Réus Maria, Flávio e Raimundo, todavia, deixo de lhes aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos, em razão da contestação apresentada pelos demais réus (art. 345, I, CPC).
Pois bem.
A lei autoriza à Curadoria apresentação de contestação por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Na hipótese, nos termos da emenda de ID 87109154, refere-se a presente demanda apenas à unidade 101.
Logo, tem-se que a parte autora comprovou a existência do negócio jurídico firmado, tendo juntado o “Contrato de Locação” (ID 76464320, 76464321 e 76464322) assinado pela locatária e pela fiadora.
O contrato assinado é claro quanto à responsabilidade da parte locatária em pagar os aluguéis, inicialmente de R$ 679,12, e posteriormente ajustados pelo IGPM, e demais encargos, na forma do contrato.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, as dívidas decorrentes de contrato de locação por se tratar de mora ex re, isto é, dívida líquida com vencimento certo, é desnecessária a constituição em mora do devedor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, incidindo os juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, tudo consoante o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência pacífica dos Tribunais. "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". "DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DE OCUPAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de mora ex re, sobre os alugueis e demais encargos de ocupação devem incidir juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação inadimplida.
II - Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1228951, 07126760320198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne aos juros, devem ser restabelecidos os juros moratórios nos patamares contratualmente previstos de 2% (dois por cento) ao mês, tendo em vista que não se mostram abusivos e inexistentes outros motivos que justifiquem seu afastamento.
Nesse sentido, há jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
INADIMPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 2% AO MÊS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE RECONVENÇÃO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTS. 85, §§ 2º E 6º C/C ART. 292, TODOS DO CPC.
SENTENÇA RECORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O CDC não se aplica aos contratos de locação em shopping center, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2.
Por força do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os advogados têm direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2.1.
Em face de expressa previsão contratual ajustado entre as partes, é possível a inclusão da verba honorária convencionada sobre o crédito perseguido judicialmente.
Precedentes. 3.
Devem ser restabelecidos os juros moratórios nos patamares contratualmente previstos de 2% (dois por cento) ao mês, tendo em vista que não se mostram abusivos e inexistentes outros motivos que justifiquem seu afastamento. 4.
Reformada a sentença para fixar os honorários de sucumbência reconvencional para 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, a ser fixado em uma prestação anual do contrato de locação de imóvel que se pretendia renovar, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º c/c o art. 292, ambos do CPC. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1379862, 07260331620208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual multa contratual, se houver, deverá ser exigida proporcionalmente ao tempo da inadimplência e não sobre o valor total do contrato.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de condenação ao pagamento da pintura requerida pelo autor ao ID 163395357 pois não faz parte do pedido indicado na inicial, tendo havido impugnação do Réu.
Dispositivo.
Ante o exposto, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável às requeridas; 2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento de R$ 11.026,41 (atualizado até 24/03/2021), conforme planilha de ID 76464313, Pág. 7, e das obrigações vincendas até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, acrescido de juros de mora de 2% ao mês e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703947-21.2020.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABEL NETO CAVALCANTE REU: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703947-21.2020.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABEL NETO CAVALCANTE REU: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:16
Outras decisões
-
30/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:08
Outras decisões
-
15/06/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 15:25
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:21
Deferido o pedido de ABEL NETO CAVALCANTE - CPF: *20.***.*10-82 (AUTOR).
-
20/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2021 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2021 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
18/12/2020 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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