TJDFT - 0789495-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicação
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16/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789495-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça a ser, se o caso, deduzido junto à instância recursal, no momento oportuno.
Comprove a parte autora a alegada condição de saúde que autorizaria a tramitação prioritária do feito, sob pena de indeferimento.
O advogado do autor deverá esclarecer quantas causas patrocina no DF, apresentando, se o caso, a inscrição suplementar junto à seccional da OAB/DF.
Indefiro, de plano, a pretensão de recebimento de honorários, eis que não se aplica em Primeiro Grau dos Juizados Especiais Emende-se a inicial quanto ao pedido principal/final correspondente à tutela de urgência requerida, bem como quanto ao valor da causa para contemplar a cumulação de todos os pedidos deduzidos, inclusive o de natureza declaratória.
Regularize a parte autora sua representação processual, eis que da forma como apresentada, a procuração de ID 249088985, não permite a validação respectiva, devendo ser apresentado instrumento subscrito de próprio punho, de forma coincidente com o documento de identificação a ser apresentado, ou por certificado digital outorgado por autoridade certificadora competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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08/09/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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