TJDFT - 0707592-02.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REU: LEONARDO LUIZ BARBOSA ALVES, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Diante da falta de resposta, decreto a revelia do réu, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviço, tendo a parte autora anexado o respectivo demonstrativo do débito, assim, devidamente lastreada a ação monitória com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal contrato (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.923,52 (mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Anote-se a revelia declarada nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. rn -
15/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ BARBOSA ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:45
Outras decisões
-
09/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723315-23.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gutemberg Madeiro Castor
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:39
Processo nº 0701405-57.2025.8.07.0010
Edinaldo Nunes de Sousa Santos
Maria Lucia Candido da Silva
Advogado: Yan Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 22:51
Processo nº 0712546-49.2025.8.07.0018
Condominio da Scrn 716 Bl D Entrada 38
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Claudia Virginia Cutrim Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:53
Processo nº 0761314-12.2025.8.07.0016
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Breno Gabriel Santiloto
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:51
Processo nº 0000634-53.2012.8.07.0018
Edgard Viana de Santana
Nao Ha
Advogado: Walterson Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 15:52