TJDFT - 0790156-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790156-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de DISTRITO FEDERAL e BANCO PAN S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora propôs a presente ação perante o Juizado Especial Cível, indicando como réu, entre outros, ente público — o Distrito Federal.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Ainda, conforme o § 4º do mesmo artigo, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registro que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, conforme previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Forte em tais fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/09/2025 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
10/09/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714049-41.2025.8.07.0007
Antonio Luciano Nogueira
Mariuza Alves de Oliveira
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:26
Processo nº 0708693-60.2024.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
M R D Games Comercio de Eletroeletronico...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:47
Processo nº 0709769-91.2025.8.07.0018
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Robson Ribeiro de Faria
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:51
Processo nº 0719250-72.2025.8.07.0020
Terezinha da Silva Salgado Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:07
Processo nº 0726562-75.2024.8.07.0007
Flavia da Guia Goncalves
Cartao Brb S/A
Advogado: Geval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 09:52