TJDFT - 0711949-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711949-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURINO JOSE COIMBRA REQUERIDO: JANETE MODESTO BORSANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Associem-se os presentes autos à ação possessória de nº 0711863-54.2025.8.07.0004, que tramita nesta Vara, entre as mesmas partes, para evitar decisões conflitantes.
Cuida-se de ação possessória ajuizada por MAURINO JOSE COIMBRA em face de JANETE MODESTO BORSANA, em que pleiteia a concessão de liminar para manutenção de posse do imóvel descrito como área de 600 m² situada na Fazenda Ponte Alta – DF, Rua Cerâmica Marília 105 B, Gama-DF.
Sustenta o autor que adquiriu o imóvel descrito na inicial em 14 de agosto de 2025, por meio de contrato de cessão de direitos.
Que, após a compra, dirigiu-se ao local para dar início a obras de reforma, tendo encontrado o imóvel ocupado pela requerida. É o relatório do essencial.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, não vislumbro comprovado o requisito da posse exercida pelo autor.
A posse implica na demonstração de exercício de poderes de fato sobre a coisa.
Posse é fato.
Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para atestar o exercício dos direitos de posse sobre o imóvel.
A verificação da posse demanda dilação probatória e deve ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, com a garantia do contraditório.
Desse modo, indefiro a liminar de manutenção de posse, ante a ausência de requisito.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Faça-se constar nos mandados que o Oficial de Justiça deve identificar e qualificar os ocupantes do imóvel no momento do cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/08/2025 16:49
Apensado ao processo #Oculto#
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30/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAURINO JOSE COIMBRA - CPF: *82.***.*89-20 (REQUERENTE).
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30/08/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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