TJDFT - 0705989-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:32
Recebidos os autos
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16/09/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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04/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705989-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: CAMILA GALVAO DE MELO LIMA Requerido(a): REQUERIDO: LAERCIO MARTINS, VALDEIRA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos junto à CAESB, indenização por danos materiais e morais quanto aos requeridos, além da obrigação de cancelamento dos protestos existentes em seu nome.
Afirma ter sido coagida a assumir dívida junto à CAESB, referente a período em que locou imóvel dos requeridos.
Após detida análise dos autos, constato a imprescindibilidade de inclusão no polo passivo da COMPANHIA AMBIENTAL DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, por entender que a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos no negócio jurídico descrito na inicial (assunção de dívida e parcelamento de débitos), para o qual a requerente pretende a declaração de nulidade e consequente inexigibilidade de débitos.
O art. 10 da Lei 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo, no entanto, o litisconsórcio.
A hipótese retrata litisconsórcio passivo necessário, pois, há comunhão de direitos e obrigações entre todos com relação à lide e, como dito, a eficácia da sentença depende da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes (arts. 113 e 114, CPC), sob pena de futura nulidade ou ineficácia do provimento.
Sendo assim, em observância aos princípios da simplicidade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), converto o julgamento em diligência e determino a inclusão de CAESB – COMPANHIA AMBIENTAL DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda.
Intime-se a autora para que promova a citação da parte litisconsorte, fornecendo completa qualificação para cadastramento e citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada, designe-se nova data para audiência de conciliação, citando-se CAESB e intimando-se todos os demais.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:13
Deferido em parte o pedido de CAMILA GALVAO DE MELO LIMA - CPF: *30.***.*13-40 (REQUERENTE)
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08/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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