TJDFT - 0712043-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712043-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA APARECIDA BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:36:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248271875 Petição Inicial Petição Inicial 25090110303672400000225510277 248271879 01. kitjuridico___andreia_batista Procuração/Substabelecimento 25090110303755400000225510281 248271881 02. cnh___andreia_batista Documento de Comprovação 25090110303822900000225510283 248271882 03. comprovanteresidencia___andreia_batista Documento de Comprovação 25090110303887600000225510284 248271884 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 25090110303945500000225511136 248271885 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 25090110303999700000225511137 248271887 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 25090110304049100000225511139 248271889 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 25090110304098300000225511141 248271892 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 25090110304151900000225511144 248271894 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 25090110304216200000225511146 248272297 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 25090110304294200000225511149 248272299 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25090110304378300000225511151 248272301 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25090110304501000000225511153 248272302 12. calculo_rj___andreia_aparecida_batista Documento de Comprovação 25090110304572800000225511154 248272303 13. ficha2014a2024___andreia_batista Documento de Comprovação 25090110304622000000225511155 248330164 Decisão Decisão 25090115173629700000225558926 248330164 Decisão Decisão 25090115173629700000225558926 248749081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090403130990000000225935322 249181403 Comprovante Certidão 25090818080759800000226317187 249341595 Petição Petição 25090917440272500000226459239 -
16/09/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710332-85.2025.8.07.0018
Enxovais do Vale LTDA
Distrito Federal
Advogado: Nelson Antonio Reis Simas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:36
Processo nº 0706262-71.2024.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Kaique Soares Gomes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 11:15
Processo nº 0726015-63.2018.8.07.0001
Joao Batista Damaceno
Jfe 11 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Joao Batista Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2018 17:03
Processo nº 0725458-76.2018.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Regiane Maria da Silva Pinto
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2018 23:41
Processo nº 0744221-81.2025.8.07.0001
Maria de Fatima dos Santos Bacelar Polve...
Home Health Care Doctor Servicos Medicos...
Advogado: Gabriel Bacelar Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:30