TJDFT - 0708929-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDELZA RAMOS NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708929-52.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na certidão de ID 223627308, pelo exequente (ID 224607719), bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) (ID 224870542).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:02:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:11
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:11
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:10
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:10
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de EDELZA RAMOS NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708929-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo n. 0702914-38.2021.8.07.0018) proposto por ELDEZA RAMOS NASCIMENTO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.910,70 (dezenove mil, novecentos e dez reais e setenta centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução.
Na decisão 176507344, foram estabelecidos os parâmetros para que a contadoria realizasse os respectivos cálculos devendo ser observado os índices estabelecidos na sentença exequenda.
Oportuno ressaltar ainda, que a contadoria incialmente no parecer de ID 190977871, alegou que deveria ser informada a data da notificação no Mandado de Segurança Coletivo anteriormente impetrado.
Por conseguinte, decisão de ID 193479604 determinou que a Contadoria elaborasse os cálculos tendo como termo a quo dos juros de mora o dia 15/11/2018.
A partir disso, a Contadoria realiza os cálculos juntados a estes autos no ID 200970696.
Os exequentes, por intermédio da petição de ID 203723747 manifestam sua concordância com os cálculos realizados.
Contudo, o DISTRITO FEDERAL na petição de ID 204855419, discorda dos cálculos aventando apenas excesso de execução, apontando como superior aos cálculos do expert judicial no valor de R$ 436,15. É o relato do necessário.
DECIDO.
Parte autora pleiteou em sua inicial o valor total de R$ 19.910,70 (dezenove mil, novecentos e dez reais e setenta centavos) (IDs 193479604 e 176507344).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL em sede de impugnação informa que o valor correto seria R$ 24.148,22.
Entretanto, os cálculos realizados pelo expert, a partir dos parâmetros constantes na decisão de ID 200970696, chegou ao valor total de R$ R$ 24.584,37.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 194688972), no valor total de R$ R$ 24.584,37 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados até 19 de junho de 2024, relativos ao crédito principal, correção monetária, ressarcimento de custas e honorários advocatícios, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos exequentes abaixo relacionados, devidamente representados por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60: ORD.
NOME CPF VALORES 1º EDELZA RAMOS NASCIMENTO *73.***.*44-20 1.785,09 2º FLORICENA MARIA DE SOUZA *44.***.*60-91 5.741,53 3º HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA *01.***.*37-72 3.726,09 4º HELIANE HELENA FERREIRA *82.***.*63-20 602,34 5º JOSE ALVES PEREIRA FILHO *48.***.*15-04 1.183,23 6º LUCIA MARIA DE JESUS *27.***.*55-20 710,32 7º MARCUS WILLIAM LIMA RODRIGUES *38.***.*12-15 2.804,71 8º MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA *85.***.*90-68 1.069,74 9º MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES *86.***.*77-20 1.534,90 10º NAUM ROSIVALDO DOS SANTOS *72.***.*91-49 5.426,42 Ademais, dos valores indicados na tabela acima, haverá o decote de 20% a título de honorários contratuais por exequente, conforme já estabelecido em suas respectivas procurações.
Expeça-se, ainda, uma Requisição de pequeno valor em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 2.216,67 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos, com vistas a sentença de extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:44:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
24/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708929-52.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:37:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDELZA RAMOS NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708929-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros em face do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 176507344 determinou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do montante devido pelo ente público executado.
O referido órgão auxiliar do Juízo juntou aos autos manifestação técnica (ID 190977871), informando que a sentença de origem não determinou o termo inicial dos juros de mora e que as partes aplicaram juros de mora desde a citação (maio de 2021).
Apontou, ainda, que, de acordo com a sentença exequenda, os juros incidem desde a notificação no mandado de segurança anteriormente impetrado.
Os exequentes informaram que a data de notificação no mandado de segurança coletivo foi 15 de dezembro de 2018 (ID 192511770).
O Distrito Federal, por sua vez, informou que a data de citação nos autos de origem foi 31 de outubro de 2018. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o dispositivo da sentença exequenda estabelece que "O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais da poupança desde a notificação no Mandado de Segurança Coletivo anteriormente impetrado até o início da vigência da EC 113/2021, momento em que passará a incidir exclusivamente a Selic até o efetivo pagamento", não cabe a aplicação do juros de mora desde a citação.
Em comprovante juntado aos autos pela parte exequente (ID 192511770), verifico que a data em que o Distrito Federal foi notificado no mandado de segurança 0717629-47.2018.8.07.0000 foi em 15 de novembro de 2018.
Em que pese a alegação do ente público de que a data de notificação nos autos de origem é 31 de outubro de 2018, não junta aos autos a decisão no mandado de segurança.
Isto posto, devolvam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, tendo por termo a quo dos juros de mora o dia 15 de novembro de 2018.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:14:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:17
Outras decisões
-
16/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708929-52.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:21:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de EDELZA RAMOS NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:06
Outras decisões
-
26/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708929-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:17:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708929-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDELZA RAMOS NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
Entendo ser desnecessária a prévia liquidação da sentença, uma vez que, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.
Ademais, os exequentes já apresentaram memória de cálculo dos valores que entendem devidos nestes autos.
Assim sendo, não há que se falar em título executivo judicial genérico. 2.
Custas recolhidas (ID 167858611). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intimem-se os exequentes para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento), conforme indicado nos contratos. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:07:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167854944 Petição Inicial Petição Inicial 23080716310874000000154136360 167858598 Doc 1.1.
Procuração, RG e Fichas (Edelza Ramos do Nascimento) Documento de Comprovação 23080716310908200000154136363 167858600 Doc 1.2.
Procuração, RG e Fichas (Floricena Maria de Souza) Documento de Comprovação 23080716310966500000154136365 167858602 Doc 1.3.
Procuração, RG e Fichas (Haroldo Alberto de Matos Pereira) Documento de Comprovação 23080716310998500000154136367 167858603 Doc 1.4.
Procuração, RG e Fichas (Heliane Helena Ferreira) Documento de Comprovação 23080716311037100000154136368 167858605 Doc 1.5.
Procuração, RG e Fichas (Jose Alves Pereira Filho) Documento de Comprovação 23080716311189100000154136370 167858606 Doc 1.6.
Procuração, RG e Fichas (Lucia Maria de Jesus) Documento de Comprovação 23080716311230700000154136371 167858607 Doc 1.7.
Procuração, RG e Fichas (Marcus William Lima Rodrigues) Documento de Comprovação 23080716311298700000154136372 167858610 Doc 1.8.
Procuração, RG e Fichas (Maria do Socorro Pereira de Sousa) Documento de Comprovação 23080716311374900000154136375 167858608 Doc 1.9.
Procuração, RG e Fichas (Maria Orquidea Feitos Lopes) Documento de Comprovação 23080716311433100000154136373 167858609 Doc 1.10.
Procuração, RG e Fichas (Naum Rosivaldo dos Santos) Documento de Comprovação 23080716311468600000154136374 167858611 Doc 2.
Guia inicial ABONO 1.3 férias - Grupo 2 (EDELZA RAMOS E OUTROS) Documento de Comprovação 23080716311627400000154136376 167858612 Doc 3.
MEMORIA DE CALCULO - GRUPO 2 Documento de Comprovação 23080716311649000000154136377 167858613 Doc 4.
Título Executivo 0702914-38.2021.8.07.0018 Documento de Comprovação 23080716311685700000154136378 -
08/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:12
Outras decisões
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07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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