TJDFT - 0702839-31.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702839-31.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REQUERIDO: CRISTINA LOPES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a diligência requerida ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), uma vez que o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no Código de Processo Civil, não implica na substituição do ônus do credor de promover a localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Compete ao exequente diligenciar e indicar ao Juízo bens suficientes e aptos para tanto, não podendo transferir tal ônus integralmente ao Judiciário, sob pena de convolá-lo em órgão de consulta.
Ressalte-se que a medida requerida pode ser diretamente empreendida pela parte interessada.
Por outro lado, se mostra inócua, ante o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do E.
TJDFT, com grifos nossos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
ARTIGO 798, II, "C", DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos.
Assim, torna-se inócua a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - para que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte Devedora, com a finalidade de futura penhora salarial. 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1293626, 07332779620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este Juízo já se utilizou dos meios disponíveis a cooperar com o exequente, mediante consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, tendo tais pesquisas sido infrutíferas.
Assim, é o credor quem deve indicar bens da executada efetivamente hábeis a saldar a dívida.
Preclusa esta decisão sem indicação de novos bens, suspendo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
23/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702839-31.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REQUERIDO: CRISTINA LOPES DE MELO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de cinco dias, tomar ciência da informação negativa da Receita Federal, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
26/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702839-31.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REQUERIDO: CRISTINA LOPES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram apurados valores em contas de titularidade da parte Ré.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:27
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 09:15
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de CRISTINA LOPES DE MELO em 22/01/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Publicado Edital em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 21:37
Expedição de Edital.
-
19/10/2020 17:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2020 08:52
Transitado em Julgado em 06/02/2020
-
06/02/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2019 12:48
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:49
Publicado Sentença em 21/11/2019.
-
21/11/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:34
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2019 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
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06/07/2019 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA LOPES DE MELO em 05/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:16
Publicado Edital em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:06
Expedição de Edital.
-
18/04/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 06:47
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 06:47
Decorrido prazo de Claudio Vieira Baptista em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:07
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:17
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2019 18:41
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:38
Decorrido prazo de Claudio Vieira Baptista em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:53
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 21:45
Juntada de Certidão
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05/11/2018 00:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2018 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2018 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2018 16:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 16:22
Juntada de mandado
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27/07/2018 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2018 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 14:28
Juntada de mandado
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17/05/2018 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2018 09:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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06/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
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04/04/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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04/04/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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