TJDFT - 0791665-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791665-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Robertth Moreira de Jesus Neto Parente, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF nº *50.***.*74-87 e na OAB/DF sob o nº 78.781, propõe ação de reparação de dano moral cumulada com obrigação de fazer, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, contra NU Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, pretendendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
O autor narra que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), em razão de suposta dívida atribuída à ré, com vencimento em 13/01/2025, nos valores de R$ 62,76 e R$ 969,77.
Alega que tal negativação ocorreu sem qualquer comunicação prévia, em violação ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de notificação antes da inscrição.
Sustenta que jamais foi informado sobre o débito ou sobre a possibilidade de negativação, o que lhe impediu de adotar medidas para evitar a restrição, resultando em abalo à sua honra, crédito e reputação.
Argumenta que a conduta da ré foi arbitrária, ilegal e constrangedora, e que, mesmo que existisse o débito, a ausência de notificação caracteriza ato ilícito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Argumenta que a manutenção da restrição prejudica seu cotidiano, impedindo-o de realizar atividades comerciais usuais, e que a medida é reversível e não acarreta prejuízo à parte ré.
Decido.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há manifestação da parte contrária.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em detida análise ao feito, verifica-se, nesse momento processual, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso, até porque a negativação teria ocorrido em janeiro deste ano (ID nº 249870952 - Pág. 2).
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 02:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/09/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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