TJDFT - 0735053-55.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735053-55.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: HEBERT LEAL GUARINO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília em ação de busca e apreensão proposta por ele.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Considerou que o apelante foi intimado para comprovar o envio de notificação para o endereço do apelado, porém não cumpriu a determinação.
Considerou que a notificação com aviso de recebimento devolvido com a anotação de endereço insuficiente afasta o cumprimento da obrigação de comunicação do devedor quanto à sua mora.
Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte adversa (id 75461538).
O apelante sustenta, em suma, que a notificação foi enviada para o endereço do contrato, o que supre a exigência legal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pede a anulação da sentença. (id 75461541).
Preparo recolhido (id 75461540).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
O art. 932, inc.
II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator apreciar o requerimento de tutela provisória nos recursos.
O Relator pode decidir monocraticamente o requerimento ou, conforme o caso concreto, levar a questão ao Colegiado.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, cumulado com art. 300 do Código de Processo Civil).
O apelante requer a antecipação da tutela recursal para anulação liminar da sentença de forma que o feito possa prosseguir regularmente e a liminar de busca e apreensão seja expedida.
Importante destacar que a fundamentação exposta pelo apelante é no sentido de que houve vício no procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao extinguir a demanda de forma prematura e injustificada.
A consequência jurídica aplicada caso seja reconhecido o vício alegado é a anulação.
Caso a extinção prematura seja reconhecida e a sentença seja anulada, isso implicará na devolução dos autos à origem para retomada de seu processamento a partir do estado anterior à sentença.
Não há que se falar em prosseguimento da demanda nesta instância revisora como o apelante pretende.
A exata compreensão da demanda demonstra a impossibilidade de antecipação da tutela recursal no presente caso.
A concessão de medidas antecipatórias da tutela não pode implicar em um esgotamento da matéria devolvida à reexame diante da exigência de caráter reversível.
O reconhecimento liminar de eventual nulidade na sentença, conforme pretendido, possui caráter satisfativo, exaure o mérito do recurso e é irreversível, o que caracteriza ofensa ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da vedação legal de concessão da medida nos moldes do requerido pelo apelante.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para análise da apelação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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