TJDFT - 0734562-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0734562-19.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA APELADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por GILNEI CARDOSO DA SILVA contra sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único), em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais.
Argumenta a parte apelante que a sentença deve ser revista para concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de (a) violação ao direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), (b) alteração superveniente em sua condição financeira após a aquisição do veículo financiado, (c) ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e dignidade da pessoa humana; e (d) situação financeira atual "mais próximo da linha da pobreza do que da classe média".
Pede a concessão da gratuidade da justiça, a desconstituição da sentença e a devolução do processo ao e.
Juízo de origem para regular prosseguimento da ação revisional.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de decisão anterior, confirmada em agravo de instrumento, com trânsito em julgado (nº 0741064-74.2023.8.07.0000).
Além disso, sustenta a suposta prática da advocacia predatória na atuação do patrono da parte apelante, destacando a repetição de demandas padronizadas acompanhadas de pedidos genéricos de justiça gratuita, o que revelaria abuso do direito de ação e captação irregular de clientela.
Pede a adoção das medidas cabíveis para coibir práticas processuais consideradas abusivas e lesivas à boa-fé objetiva.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, manifeste-se a parte apelante, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
10/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/08/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 08:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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