TJDFT - 0709265-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709265-85.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: IMPETRANTE: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIODA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e ao GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA.
A empresa impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade de crédito tributário pelo Distrito Federal, sob o argumento de que o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional determina a suspensão da exigibilidade quando o contribuinte apresentar recursos ou reclamações administrativas.
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que a autoridade coatora informou que o lançamento n. 0004969809, relativo ao ICMS, lavrado sob o AI-059238/2024, já está suspenso sob o código de situação 23-RECURSO ADMINISTRATIVO e que a emissão de Certidão Positiva com Efeito Negativo não é possível em razão dos lançamentos n. 0004774578 e n. 0004743424 do DF Legal.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da empresa impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da perda do objeto do presente mandamus.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:20:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:45
Outras decisões
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08/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIODA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 06:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 06:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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