TJDFT - 0709643-43.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA GOMES LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhe-se o documento de ID nº 165444859, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz. 3.
Indefiro o pedido de ID nº 191678775 para expedição de ofício ao BRB solicitando os extratos relativos à movimentação realizada na conta bancária do inventariado, haja vista que o processo exige que todos os fatos sejam documentalmente comprovados, não comportando produção de outro tipo de prova.
Nesse sentido, o artigo 612 do CPC dispõe que, no inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 4.
Da certidão de casamento, depreende-se que o inventariado FRANCISCO era casado com MARIA NEUMA, seu cônjuge supérstite, sob o regime da separação legal de bens (ID nº 145340292).
Desse modo, com base na Súmula nº 377 do STF e no entendimento do STJ, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que provado o esforço comum.
Portanto, a princípio, MARIA NEUMA, cônjuge supérstite do inventariado, tem direito à meação. 5.
A certidão de óbito informa que o inventariado FRANCISCO não deixou bens a inventariar e deixou dois filhos, ALYNE CRISTINA e o falecido ALAN CÉSAR (ID nº 145340293). 6.
O herdeiro falecido ALAN CÉSAR é pré-morto em relação ao inventariado FRANCISCO, ou seja, não herdou dele (ID nº 145344146, p.1).
Assim, são seus descendentes que herdam por representação a ele do espólio do inventariado FRANCISCO, conforme prevê o art. 1.851 e seguintes do Código Civil. 7.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08. 8.
Diante do contido no item 6, esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser qualificados e incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 9.
Verifico que, em resposta ao Ofício de ID nº 181743500, a Caixa Econômica Federal não informou sobre eventuais contas vinculadas de FGTS e/ou PIS/PASEP em nome do inventariado FRANCISCO (ID nº 188985291).
Assim, oficie-se à CEF, encaminhando a certidão de óbito do inventariado FRANCISCO LOPES DE LIMA, CPF *28.***.*03-34, indagando se ele deixou saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 10.
Instrua o processo, juntando: a) RG e CPF da herdeira ALYNE CRISTINA; b) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido ALAN CÉSAR. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 13.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração aos mesmos advogados, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 14.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 15.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento. 16.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 6 e 8 da presente decisão. 17.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 18.
Confiro à presente decisão força de OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA GOMES LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0709643-43.2022.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUMA DA COSTA BRITO HERDEIRO: ALYNE CRISTINA GOMES LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCO LOPES DE LIMA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação quanto as respostas às diligências determinadas.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de VCFOSREM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de VCFOSREM BANCO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
7. À vista dos documentos de ID 150733603 - Pág. 1 e ID 165444858 - Págs. 1/3, concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 8.
Cumpra a parte requerida, advogada em causa própria, o estabelecido no artigo 106, do CPC, inclusive, apresentando cópia de sua carteira de advogada, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Conforme já explanado na decisão de ID 159963444, o requerimento de alvará é um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, em caso de conflito de interesses em pedidos autônomos de alvará judicial, resta obstada a via da jurisdição voluntária, que só se adapta à solução de questões em que ausente a contenciosidade. 10.
Tenho convicção que e as partes e as advogadas podem conduzir a formulação de acordo para a continuação do presente requerimento de alvará judicial. 11.
Assim e mais uma vez, conclamo as partes e advogadas envidarem esforços para a recebimento da inicial sob a forma de alvará judicial, devendo, se o caso, apresentar nova petição inicial substitutiva firmada por ambas as partes. 12.
Registro que, caso as partes não cumpram a determinação do item 10, o feito tramitará sob a forma de ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664). 13.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 18:56
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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